TJBA - 8000705-91.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:37
Expedição de decisão.
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18/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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23/08/2025 19:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 19:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-91.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, porque visam à rediscussão do julgado, a que não se prestam os embargos. INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. No mais, CUMPRA-SE conforme disposto na sentença.
Miguel Calmon, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
24/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:54
Expedição de decisão.
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24/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:30
Juntada de decisão
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 20:22
Expedição de decisão.
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09/04/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:22
Expedição de sentença.
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18/11/2024 06:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:34
Expedição de sentença.
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06/11/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2024 20:37
Publicado Citação em 27/09/2024.
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19/10/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/10/2024 20:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000705-91.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Zilda Silva Dos Santos Advogado: Felipe Carvalho Alves (OAB:BA71686) Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON – BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel.
Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 – Centro – Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 – 2004 - 2375 - EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000705-91.2024.8.05.0166 Conforme devidamente DETERMINADO por este MM.
Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 25/10/2024 16:00 horas.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir: 01 – Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073. 02 – Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone).
Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera).
Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.
OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.
Miguel Calmon/Bahia, 25 de setembro de 2024.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
28/09/2024 06:54
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/09/2024 14:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 25/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:37
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000705-91.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Zilda Silva Dos Santos Advogado: Felipe Carvalho Alves (OAB:BA71686) Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-91.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 21:30
Expedição de decisão.
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16/09/2024 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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