TJBA - 8036476-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 06:30
Baixa Definitiva
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06/03/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036476-48.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Leandro Barbosa De Almeida Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8036476-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARCOS LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(s): MILER REIS DANTAS (OAB:BA50055) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte requereu a condenação da parte acionada a AUTORIZAR A REALIZAÇÃO de todos os exames que se fizerem necessários para o tratamento da Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), de que padece a autora, INDEPENDENTEMENTE DE LAPSO TEMPORAL.
A parte autora, por mais de uma vez, foi intimada para emendar a inicial, especificando seus pedidos, contudo, apresentou petição requerendo o reembolso de valores e reiterando pela condenação do Estado a autorizar a realização de todos os exames necessários ao tratamento da enfermidade que acomete a autora, independentemente de lapso temporal.
Embora tenha sido determinada a citação da ré, observo que a demanda não pode ter curso, vez que a petição inicial padece de mácula que não foi sanada.
O Art. 319 do CPC dispõe que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; (grifamos) V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O pedido, portanto, deve ser certo e determinado; ou seja, deve ser expresso e preciso, com a indicação da quantidade e qualidade do pedido.
Apenas excepcionalmente admite-se a formulação de pedido genérico (§1o do artigo 324 do código de processo civil): Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (demandas cujo objeto são universalidades de fato ou de direito, conceitos expostos pelos artigos 90 e 91 do Código Civil).
Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No caso posto, não se verifica a presença de hipóteses excepcionais que admitam a formulação de pedido genérico.
Além disso, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais veda-se o proferimento de sentença ilíquida.
Por todas estas razões, a demanda não pode vicejar.
Não é demais salientar que fora aberta oportunidade à parte, pelo menos por duas vezes, para emendar a inicial, sem que tivessem sido realizados os necessários ajustes.
Assim sendo, com lastro no ARt. 330, §1º e ARt. 485, I, o CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/09/2024 19:11
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
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22/07/2023 07:18
Decorrido prazo de PLANSERV em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:45
Comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:13
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:52
Comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:08
Decorrido prazo de PLANSERV em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:49
Expedição de despacho.
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10/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:04
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:13
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:55
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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03/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 16:18
Expedição de despacho.
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28/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
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28/07/2022 07:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 06:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:28
Expedição de despacho.
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23/01/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:31
Conclusos para despacho
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20/11/2021 05:19
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
20/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:35
Desentranhado o documento
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17/11/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 05:43
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:14
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:37
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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17/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA em 29/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:47
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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20/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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