TJBA - 8000705-91.2024.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado.
Miguel Calmon/Bahia, 24 de julho de 2025.
ROGENES SANTANA VIEIRAServidor cedido -
23/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 18:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:50
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8000705-91.2024.8.05.0166 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de assistência que alega desconhecer. O Requerido, por sua vez, pugna pela inaplicabilidade do CDC ao caso, pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela improcedência do pedido de repetição dos valores debitados da conta da acionante.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS- CEBAP, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; b) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. CONFIRMO a tutela de urgência deferida. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inconformada com a decisão, a parte Requerida interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre esclarecer que, de acordo com jurisprudência dominante, a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90), senão vejamos: TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Bandeirantes XXXXX-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão Mostrar data de publicação Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) Mostrar mais TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20234036301 Jurisprudência Acórdão Mostrar data de publicação Ementa: E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida.
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001182-45.2019.8.05.0181; 8001175-34.2019.8.05.0058.
Passemos à análise do caso concreto.
A parte Autora ingressou com a presente demanda aduzindo que descontos vem sendo efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa que afirma não ter contratado. Diante da alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos contestados na presente ação. Diante da negativa de contratação, caberia ao Acionado apresentar as provas que desconstituissem as pretensões autorais, não tendo o acionado se desincumbido desse dever processual. Portanto, configurado o déficit probatório por parte do Requerido, que não obteve êxito na comprovação da existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício da parte Autora, resta configurado o dano e o consequente dever de indenizar.
No tocante à repetição do indébito, cumpre mencionar que o STJ consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ocorre que a repetição em dobro só ocorrerá em cima dos descontos após a publicação do acórdão do EAResp nº 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Dessa forma, observando nos autos, a parte Autora se enquadra nessa questão, devendo a dobra ser aplicada e a restituição ser feita em dobro.
Em relação aos danos morais, este é in re ipsa e restou evidenciado pela incapacidade do Requerido de refutar os fatos alegados pelo Autor em sua inicial.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO, apenas para reduzir a condenação pelos danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a íntegra da sentença proferida nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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