TJBA - 8000898-24.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000898-24.2022.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Rio Real Autor: Almir De Jesus Soares Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897) Reu: Almir De Jesus Soares Filho Reu: Kamila Fontes Soares Reu: Katarina Fontes Soares Reu: Valdelice Fontes Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000898-24.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALMIR DE JESUS SOARES Advogado(s): RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897) REU: ALMIR DE JESUS SOARES FILHO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com requerimento de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por ALMIR DE JESUS SOARES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de ALMIR DE JESUS SOARES FILHO, KAMILA FONTES SOARES e KATARINA FONTES SOARES.
Alegou o Requerente, em suma, que vem sendo descontados do seu benefício de aposentadoria, o equivalente a 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia, haja vista que os requeridos são maiores e capazes, podendo deter do seu próprio sustento.
Requer a concessão de tutela de urgência para afastar a obrigação alimentar, que se extinguiu com a maioridade dos réus, e por fim aos descontos mensais que ocorrem diretamente do seu benefício previdenciário.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação, em especial o comprovante de desconto alimentar em ID 214293616 e a certidão dos filhos maiores em IDs 214289803, 214289806 e 214289808 respectivamente. É a breve síntese dos fatos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.635, III do CPC, retrata que, a obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade.
Entretanto, esse encerramento não é automatico, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada.
Diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito do Autor, mormente em se considerando que há documento demonstrando a privação da renda do autor, haja vista que os requeridos são maiores de 25 anos conforme (IDs 214289803, 214289806 e 214289808).
Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere a dedução no benefício da parte Autora, tendo em vista que a continuidade do desconto operado, macula diuturnamente o direito de fruir da totalidade da sua renda.
Neste sentido, de acordo com decisão pacificada em Súmula Nº 358 do STJ, dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC; b) Considerando que existe reversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do requerente, no que se refere a obrigação alimentícia; c) Expeça-se COM URGÊNCIA ofício a fonte pagadora, qual seja, INSS; d) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador e juiz leigo, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse e disponibilidade da Ré na realização de audiência de conciliação, deverá esta, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de conciliação.
Havendo proposta, designar-se-á a devida audiência de conciliação.
Ausente manifestação da parte Ré demonstrando interesse na conciliação, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito com a intimação da parte Autora para apresentação de réplica, e posterior conclusão dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 21:23
Baixa Definitiva
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18/09/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 13:55
Expedição de ofício.
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12/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:38
Juntada de Carta
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08/02/2023 14:37
Juntada de Carta
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08/02/2023 14:33
Juntada de Carta
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12/01/2023 08:50
Juntada de Ofício
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09/01/2023 13:25
Juntada de Carta
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09/01/2023 13:24
Juntada de Carta
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27/10/2022 11:30
Juntada de Carta
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27/10/2022 11:28
Juntada de Ofício
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27/10/2022 11:26
Expedição de ofício.
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27/10/2022 11:22
Expedição de citação.
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27/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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