TJBA - 8000393-09.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000393-09.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Maria Arlinda Dos Santos Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Laisa Oliveira Dos Santos (OAB:BA66405) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000393-09.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: MARIA ARLINDA DOS SANTOS Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam estes autos de ação anulatória de contrato bancário c/c indenizatória, com pedido liminar, na qual a parte autora nega a contratação de empréstimo/cartão de crédito “RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)” junto à instituição financeira demandada.
Da análise dos autos, evidencia-se que a matéria objeto da presente demanda se encontra pendente de apreciação no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 20 deste Tribunal, autos nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para fins de fixação das teses referentes à “possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual (...)”, nos termos do voto proferido nos referidos autos.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO até a ulterior deliberação do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), mesma data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 15:51
Arquivado Provisoriamente
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27/09/2024 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA/IRDR 20
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17/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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03/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000393-09.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Maria Arlinda Dos Santos Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000393-09.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: MARIA ARLINDA DOS SANTOS Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC/15, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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