TJBA - 8000545-78.2024.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 25/06/2024 23:59.
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09/10/2024 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 25/06/2024 23:59.
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09/10/2024 11:54
Decorrido prazo de DEISE DA CONCEICAO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:58
Decorrido prazo de DEISE DA CONCEICAO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS
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18/09/2024 14:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:51
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000545-78.2024.8.05.0065 Ação Civil Pública Jurisdição: Conde Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Deise Da Conceicao Santos Interessado: Municipio De Conde Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000545-78.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INTERESSADO: O ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de substituto processual da menor GABRIELLI DA CONCEIÇÃO, neste ato representada pela sua genitora DEISE DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CONDE e do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega o Ministério Público da Bahia que recebeu uma denúncia sobre a situação de Gabrielli da Conceição Santos Oliveira, uma adolescente com déficit de aprendizagem que aguarda há um ano por uma consulta com um médico neuropsicólogo.
Após consulta com um fonoaudiólogo, Gabrielli foi encaminhada para um médico neuropsicólogo, mas, apesar das solicitações feitas pela mãe da adolescente à Secretaria Municipal de Saúde de Conde, não houve resposta para o agendamento dessa consulta.
O MP oficiou a Secretaria Municipal de Saúde para que procedesse à regulação necessária, mas, mesmo após reiterados pedidos, não houve qualquer resposta.
Diante da urgência da situação e da necessidade de proteger o direito constitucional à saúde de Gabrielli, o MP requer, em sede de tutela liminar, a garantia do agendamento imediato da consulta com o médico neuropsicologo, seja na rede pública ou, na ausência de vagas, na rede privada, com as despesas custeadas pelo município, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O MP destaca que a falta de atendimento adequado e tempestivo pode agravar o déficit de aprendizagem da adolescente, tornando imprescindível a intervenção judicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A concessão do pleito emergencial pressupõe a existência dos requisitos do fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, marcado pelo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação ou ao resultado útil do processo.
Dispõe o legislador pátrio no CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado repousa na necessidade urgente de consulta com médico neuropsicologo para a paciente Gabrielli da Conceição Santos Oliveira, conforme relatório médico e solicitação da genitora.
A respeito, cumpre registrar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, de modo que a premissa daqueles que a asseguram deve ser a redução de riscos de doenças para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece ser dever do Estado, independentemente da esfera do Poder Executivo, garantir a saúde de todos os cidadãos, preceituando, nos arts. 196 e 198, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo; § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ainda, cumpre destacar o disposto nos arts. 2º, 5° e 7° da Lei 8.080/90: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução e políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS : I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art 1º do artigo 2º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(...) Destarte, patente o fumus boni iuris.
Deve ser elencado que o julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
Assim, ressalta-se que trata-se de paciente adolescente com déficit de aprendizagem, aguardando há um ano por uma consulta com médico neuropsicologo.
A demora no agendamento da consulta pode agravar significativamente seu quadro clínico, comprometendo ainda mais seu desenvolvimento e aprendizado.
Portanto, com relação ao perigo de dano, este também se apresenta.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE CONDE, imediatamente autorize, custeie e efetive o agendamento de consulta com médico neuropsicólogo para a paciente GABRIELLI DA CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA.
Caso não haja disponibilidade de vaga com profissional médico conveniado ao SUS, a consulta deverá ser realizada em estabelecimento privado de saúde, com o valor das despesas custeado pelo requerido, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
A concessão da liminar supra referida deverá ser comunicada, para o devido cumprimento, à Coordenação da Central Estadual de Regulação (CER) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), na pessoa da Senhora Rita de Cássia Silva Santo, Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde – Direg, Superintendência de Gestão dos Sistemas e Regulação da Atenção à Saúde, localizada à Rua Direta do Saboeiro, s/n – Cabula, anexo do Hospital Geral Roberto Santos, 2º andar, CEP 41180-780.
Os contatos para comunicação são: e-mail: [email protected] / [email protected], telefone: 71 3115-4115 / 71 3115-4116.
CITE-SE a parte requerida para contestar a pretensão autoral no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá desde logo especificar e justificar a necessidade de produção probatória, assim como, querendo, apresentar proposta de acordo.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) e justificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Confiro à presente força de mandado/carta/ofício.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
27/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:43
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:42
Expedição de citação.
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27/08/2024 18:42
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:42
Expedição de citação.
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27/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 07:22
Juntada de Petição de Documento_1
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:02
Juntada de informação
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22/05/2024 09:57
Expedição de citação.
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22/05/2024 09:57
Expedição de intimação.
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22/05/2024 09:57
Expedição de citação.
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22/05/2024 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2024 19:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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