TJBA - 8000853-12.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:21
Juntada de decisão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000853-12.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 02 DO NUCOF/TJBA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL, À EFETIVIDADE E À COOPERAÇÃO.
VALOR TOTAL EXCEDENTE AO TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO A ENSEJAR REFORMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000853-12.2023.8.05.0175, em que figuram como agravante ANA BARROS DOS SANTOS e como agravado(a) BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000853-12.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000905-66.2021.8.05.0049; 8000423-21.2021.8.05.0049; 8001106-81.2023.8.05.0245; 8001105-96.2023.8.05.0245. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda.
A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes. Ressalte-se que o entendimento do Juízo a quo encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada. 'Inicialmente, constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos. Trata-se dos seguintes processos: 1. 8000098-51.2024.8.05.0175 2. 8000038-78.2024.8.05.0175 3. 8000037-93.2024.8.05.0175 4. 8000035-26.2024.8.05.0175 5. 8000034-41.2024.8.05.0175 6. 8000033-56.2024.8.05.0175 7. 8000032-71.2024.8.05.0175 8. 8000030-04.2024.8.05.0175 9. 8000028-34.2024.8.05.0175 10. 8000027-49.2024.8.05.0175 11. 8000026-64.2024.8.05.0175 12. 8000024-94.2024.8.05.0175 13. 8000023-12.2024.8.05.0175 14. 8000022-27.2024.8.05.0175 15. 8000021-42.2024.8.05.0175 16. 8000020-57.2024.8.05.0175 17. 8000018-87.2024.8.05.0175 18. 8000017-05.2024.8.05.0175 19. 8000016-20.2024.8.05.0175 20. 8000015-35.2024.8.05.0175 21. 8000013-65.2024.8.05.0175 22. 8000011-95.2024.8.05.0175 23. 8000009-28.2024.8.05.0175 24. 8000900-83.2023.8.05.0175 25. 8000899-98.2023.8.05.0175 26. 8000898-16.2023.8.05.0175 27. 8000888-69.2023.8.05.0175 28. 8000887-84.2023.8.05.0175 29. 8000886-02.2023.8.05.0175 30. 8000883-47.2023.8.05.0175 31. 8000882-62.2023.8.05.0175 32. 8000881-77.2023.8.05.0175 33. 8000880-92.2023.8.05.0175 34. 8000878-25.2023.8.05.0175 35. 8000877-40.2023.8.05.0175 36. 8000869-63.2023.8.05.0175 37. 8000862-71.2023.8.05.0175 38. 8000861-86.2023.8.05.0175 39. 8000858-34.2023.8.05.0175 40. 8000855-79.2023.8.05.0175 41. 8000854-94.2023.8.05.0175 42. 8000853-12.2023.8.05.0175 43. 8000852-27.2023.8.05.0175 44. 8000851-42.2023.8.05.0175 45. 8000849-72.2023.8.05.0175 46. 8000848-87.2023.8.05.0175 47. 8000847-05.2023.8.05.0175 48. 8000846-20.2023.8.05.0175 49. 8000845-35.2023.8.05.0175 50. 8000843-65.2023.8.05.0175 51. 8000841-95.2023.8.05.0175 52. 8000839-28.2023.8.05.0175 53. 8000837-58.2023.8.05.0175 54. 8000832-36.2023.8.05.0175 55. 8000831-51.2023.8.05.0175 56. 8000830-66.2023.8.05.0175 57. 8000829-81.2023.8.05.0175 58. 8000828-96.2023.8.05.0175 59. 8000827-14.2023.8.05.0175 60. 8000821-07.2023.8.05.0175 61. 8000814-15.2023.8.05.0175 62. 8000813-30.2023.8.05.0175 63. 8000810-75.2023.8.05.0175 64. 8000806-38.2023.8.05.0175 65. 8000804-68.2023.8.05.0175 66. 8000803-83.2023.8.05.0175 67. 8000802-98.2023.8.05.0175 68. 8000799-46.2023.8.05.0175 69. 8000798-61.2023.8.05.0175 O que se vê é que a autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões.
Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto. Dito isso, o caso é de extinção prematura do feito, tendo em vista que a causa excede o teto dos Juizados Especiais. De acordo com o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] Considerando a união das ações, os valores das causas devem ser somados para fins de fixação de competência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor total dos processos ultrapassa a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), excedendo em muito, portanto, a competência deste Juízo'. Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerente, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
06/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:13
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:12
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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15/12/2024 18:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:47
Expedição de intimação.
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13/09/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000853-12.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Ana Barros Dos Santos Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000853-12.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Trata-se de ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais propostas por ANA BARROS DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras.
Ao todo, são 69 (sessenta e nove) ações contra instituições financeiras.
Em suma, nas suas peças de ingresso o autor alega que foi surpreendido por supostas contratações em seu nome de empréstimos consignados pelos bancos réus, os quais nunca contratou ou anuiu a contratação.
Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação dos réus à reparação dos danos morais que alega ter experimentado. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos.
Trata-se dos seguintes processos: 1. 8000098-51.2024.8.05.0175 2. 8000038-78.2024.8.05.0175 3. 8000037-93.2024.8.05.0175 4. 8000035-26.2024.8.05.0175 5. 8000034-41.2024.8.05.0175 6. 8000033-56.2024.8.05.0175 7. 8000032-71.2024.8.05.0175 8. 8000030-04.2024.8.05.0175 9. 8000028-34.2024.8.05.0175 10. 8000027-49.2024.8.05.0175 11. 8000026-64.2024.8.05.0175 12. 8000024-94.2024.8.05.0175 13. 8000023-12.2024.8.05.0175 14. 8000022-27.2024.8.05.0175 15. 8000021-42.2024.8.05.0175 16. 8000020-57.2024.8.05.0175 17. 8000018-87.2024.8.05.0175 18. 8000017-05.2024.8.05.0175 19. 8000016-20.2024.8.05.0175 20. 8000015-35.2024.8.05.0175 21. 8000013-65.2024.8.05.0175 22. 8000011-95.2024.8.05.0175 23. 8000009-28.2024.8.05.0175 24. 8000900-83.2023.8.05.0175 25. 8000899-98.2023.8.05.0175 26. 8000898-16.2023.8.05.0175 27. 8000888-69.2023.8.05.0175 28. 8000887-84.2023.8.05.0175 29. 8000886-02.2023.8.05.0175 30. 8000883-47.2023.8.05.0175 31. 8000882-62.2023.8.05.0175 32. 8000881-77.2023.8.05.0175 33. 8000880-92.2023.8.05.0175 34. 8000878-25.2023.8.05.0175 35. 8000877-40.2023.8.05.0175 36. 8000869-63.2023.8.05.0175 37. 8000862-71.2023.8.05.0175 38. 8000861-86.2023.8.05.0175 39. 8000858-34.2023.8.05.0175 40. 8000855-79.2023.8.05.0175 41. 8000854-94.2023.8.05.0175 42. 8000853-12.2023.8.05.0175 43. 8000852-27.2023.8.05.0175 44. 8000851-42.2023.8.05.0175 45. 8000849-72.2023.8.05.0175 46. 8000848-87.2023.8.05.0175 47. 8000847-05.2023.8.05.0175 48. 8000846-20.2023.8.05.0175 49. 8000845-35.2023.8.05.0175 50. 8000843-65.2023.8.05.0175 51. 8000841-95.2023.8.05.0175 52. 8000839-28.2023.8.05.0175 53. 8000837-58.2023.8.05.0175 54. 8000832-36.2023.8.05.0175 55. 8000831-51.2023.8.05.0175 56. 8000830-66.2023.8.05.0175 57. 8000829-81.2023.8.05.0175 58. 8000828-96.2023.8.05.0175 59. 8000827-14.2023.8.05.0175 60. 8000821-07.2023.8.05.0175 61. 8000814-15.2023.8.05.0175 62. 8000813-30.2023.8.05.0175 63. 8000810-75.2023.8.05.0175 64. 8000806-38.2023.8.05.0175 65. 8000804-68.2023.8.05.0175 66. 8000803-83.2023.8.05.0175 67. 8000802-98.2023.8.05.0175 68. 8000799-46.2023.8.05.0175 69. 8000798-61.2023.8.05.0175 O que se vê é que a autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões.
Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto.
Dito isso, o caso é de extinção prematura do feito, tendo em vista que a causa excede o teto dos Juizados Especiais.
De acordo com o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] Considerando a união das ações, os valores das causas devem ser somados para fins de fixação de competência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor total dos processos ultrapassa a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), excedendo em muito, portanto, a competência deste Juízo.
Ante o exposto, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Promova a serventia a união dos processos acima identificados registrando no sistema PROJUDI a reunião das demandas, por meio do devido apensamento.
Havendo interposição de recurso, vistas à parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, findo o prazo, remetam-se à instância superior.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
23/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:08
Expedição de sentença.
-
15/08/2024 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:12
Juntada de conclusão
-
29/11/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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