TJBA - 8002267-65.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002267-65.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Nivanil Souza Das Neves Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: NIVANIL SOUZA DAS NEVES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude promovida por NIVANIL SOUZA DAS NEVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, importa destacar que a gratuidade judiciária foi concedida em sede de agravo de instrumento, conforme se verifica da decisão de id. 420887870 Narra o autor que é beneficiário do INSS sendo surpreendido com débito consignado em seu benefício.
O referido desconto estaria ocorrendo mensalmente, desde fevereiro de 2023.
Indica a parte que nunca realizou contrato de empréstimo com o banco- réu, e, por isto, o desconto seria indevido.
Juntou um quadro resumo com as seguintes informações: número do contrato, data inicial dos descontos, quantidade de parcelas descontadas, valor de cada parcela e o total descontado.
Do exposto, requereu que fosse deferido o pedido de tutela de urgência consistente na determinação do réu que suspenda o desconto mensal, referente ao contrato descrito nos fatos, que não teria sido pactuado ou autorizado pelo autor.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: procuração, e termo de responsabilidade (id. 373090706), documento de identificação com foto (id. 373094910), declaração de residência (id. 373094911), extrato de empréstimos consignado (id. 373094914) e histórico de créditos (id. 373094917).
Em decisão de ID: 398085860, este Juízo indeferiu a concessão de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Comparecimento espontâneo da parte ré, apresentando contestação em ID 428776848.
Em contestação: 1- A ré requer a inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora tem maior capacidade de produção de provas; 2-Da legitimidade passiva, declara que o qual agiu como mero mandatário, agente financeiro intermediário, a comando de fornecedores diversos; 3- Do mérito, alega ausência de responsabilidade, rebate a informação da parte autora de desconhecer a operação contratada em seu respectivo nome.
Quanto ao contrato de n° 124749134, narra a parte ré que o mesmo foi celebrado em 19/01/2023 no valor de R$5.150.52, a ser quitado em 48 parcelas de R$168,75 mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue narrando o réu, que foi utilizado uma senha pessoal e intransferível por parte , uma vez que, o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual.
Ato ordinatório de ID: 432819657, foi certificada a tempestividade da contestação e intimou o autor para apresentar réplica.
Certidão de publicação em ID: 437708639.
Apresentação de réplica em ID: 439070907.
Em sede de réplica, a autora alega: 1- Da ilegitimidade passiva, declarando que e as pessoas jurídicas, "BANCO DO BRASIL S/A", ou sob "BANCO DO BRASIL" fazem parte de um mesmo conglomerado econômico; 2- Do mérito, menciona que a parte autora não realizou negócio jurídico de qualquer natureza com o réu; 3- Do pedido de produção de prova pericial, comunica a parte autora que diante dos documentos apresentado pelo Réu em que consta suposta assinatura do Autor, este pugna pela realização de perícia grafotécnica para que seja verificada a ausência de autenticidade das assinaturas apresentadas.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se houve ou não a contratação.
Outrossim, insta destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a similitude entre a assinatura do contrato e da autora, pelos documentos juntados aos autos, é incontestável.
Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE No caso em tela, indica a autora que não contraiu empréstimo com o banco- réu e mesmo assim, desde fevereiro de 2023 vem tendo em seu benefício previdenciário o desconto de parcelas referente ao mesmo.
Partindo desse pressuposto, existe toda uma comunicação que deve ser realizada pelo banco- réu e o INSS para que os descontos sejam realizados mensalmente em seu benefício, fazendo constar informações essenciais como o número do contrato da relação bancária e autorização de débito em seus vencimentos junto a autarquia federal, acompanhado da assinatura daquele que adquire o produto bancário.
Com base nessa breve consideração, entendo que, diante dos elementos colacionados autos, nem este Juízo e nem o INSS podem supor que o empréstimo aqui reputado pela autora como fraudulento, já que, verifico a descrição de todos os itens essenciais dos empréstimos, tais como: o número contrato, o banco que realizou a transação, o valor da primeira parcela e da última, a data de inclusão, a quantidade total de parcelas e o valor que foi emprestado.
Além disso, em contestação de ID. 428776848 a ré alega que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e ascontratações realizadas nesses canais não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica e que valor foi imediatamente depositado em sua conta, como fica claro na fl. 10/11.
Assim, da detida análise dos autos, tem-se que banco se desincumbiu de seus ônus probatórios, permitindo que se reconheça a validade da contratação.
Para respaldar este entendimento, transcrevo o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PACTO FOI FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, INEXISTINDO OMISSÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS, TAXA DE JUROS E VALORES.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046580220218212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-09-2023) Assim, não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de nulidade de contratos, inexigibilidade de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, tendo em vista, que se verifica a regular contratação.
Não é cabível a fixação de indenização, porque sendo existente a contratação, não ocorreu ato ilícito que possa ensejar a indenização.
O dano moral só seria discutido se o contrato fosse inexistente.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 2 de agosto de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
06/08/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:20
Decorrido prazo de NIVANIL SOUZA DAS NEVES em 19/04/2024 23:59.
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25/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NIVANIL SOUZA DAS NEVES em 20/05/2024 23:59.
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25/07/2024 19:21
Decorrido prazo de NIVANIL SOUZA DAS NEVES em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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16/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:11
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:03
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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