TJBA - 8007124-93.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007124-93.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Priscilla Nascimento Da Hora Santos Advogado: Jose Henrique Pinelli Da Silva (OAB:SP460727) Advogado: Veronica Driely Bispo Dos Santos (OAB:SP481491) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007124-93.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PRISCILLA NASCIMENTO DA HORA SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB:SP460727), VERONICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB:SP481491) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do processo, observados os requisitos legais, foi realizado o bloqueio, nas contas da parte executada, do valor pretendido pela parte exequente.
Intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Por sua vez, a parte exequente requerer a liberação do valor bloqueado, mediante alvará. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, com o bloqueio integral e a ausência de manifestação da parte executada, resta apenas a liberação do valor objeto da constrição, mediante alvará, para a satisfação da obrigação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia bloqueada, em favor da parte exequente, na forma por ela requerida.
Diante desse panorama, julgo extinta a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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29/05/2024 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2024 23:59.
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20/05/2024 18:25
Juntada de Alvará
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08/05/2024 05:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:33
Juntada de informação
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06/05/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/04/2024 23:59.
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03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/04/2024 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:36
Juntada de informação
-
16/04/2024 13:50
Juntada de informação
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12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
03/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/03/2024 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
23/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PRISCILLA NASCIMENTO DA HORA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 08:23
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2023 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 07:50
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
06/12/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/11/2022 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
09/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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31/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:30
Expedição de citação.
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24/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:15
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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29/09/2022 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2022 09:54
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
27/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:47
Expedição de citação.
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25/08/2022 16:46
Expedição de citação.
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25/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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