TJBA - 0159091-41.2005.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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08/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0159091-41.2005.8.05.0001 ASSUNTO: [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: M.D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ADEMARIO ALMEIDA RIBEIRO, UNIFRIGO PARTICIPACOES LTDA, AVANY DE MELLO RIBEIRO DECISÃO MD S/A apresentou manifestação de ID 4766680236 requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa executada, na ordem de 15%.
O pedido, neste caso, procede.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admitem a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente para a quitação do débito.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA .
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente .
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2019086 SP 2021/0367344-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) No caso em análise, de fato, o exequente já promoveu inúmeras tentativas de localização de bens do executado, todas infrutíferas e, inclusive já pretendeu a penhora sobre o faturamento, sendo na ocasião indeferido pelo Juízo justamente por não terem sido utilizados todos os meios disponíveis de busca de bens menos gravosas (ID 302843872).
Nesse contexto, esgotados os meios menos gravosos de localização de bens do executado e já se passados mais de cinco anos sem a efetivação de atos expropriatórios para a quitação do débito, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido e, por esta razão, determino a penhora sobre o faturamento da empresa executada, na ordem de 15%, até a quitação integral.
Deverá ser nomeado depositário dos valores penhorados o sócio administrador da executada, o qual deverá depositar mensalmente em conta judicial o valor correspondente ao percentual da penhora determinada, até todo dia 05 de cada mês, sob pena de incorrer nas penalidades legais. P.
I.
Salvador (BA), 25 de agosto de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 09:27
Juntada de informação
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:39
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 17:39
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/04/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Publicação
-
25/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2020 00:00
Petição
-
26/05/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2020 00:00
Documento
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/09/2019 00:00
Definitivo
-
27/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/09/2019 00:00
Documento
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2019 00:00
Definitivo
-
12/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
03/06/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
03/06/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
31/01/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
31/01/2019 00:00
Documento
-
22/01/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
22/01/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/03/2012 00:00
Remessa
-
06/03/2012 00:00
Reativação
-
27/01/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2011 09:43
Definitivo
-
23/08/2010 16:12
Entrega em carga/vista
-
19/05/2009 15:26
Documento
-
19/05/2009 15:21
Documento
-
07/04/2009 22:06
Publicado pelo dpj
-
07/04/2009 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2009 18:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2009 14:25
Petição
-
24/10/2008 14:00
Conclusão
-
24/10/2008 13:59
Documento
-
20/10/2008 14:14
Decurso de Prazo
-
17/10/2008 21:12
Publicado pelo dpj
-
17/10/2008 13:05
Enviado para publicação no dpj
-
22/09/2008 17:15
Autos - conclusos
-
09/09/2008 16:23
Autos - conclusos
-
09/09/2008 14:09
Autos - devolvidos do t. j.
-
05/06/2008 16:15
Concluso ao juiz
-
26/05/2008 16:24
Autos - remetidos ao t. j.
-
06/05/2008 11:29
Publicado no dpj
-
05/05/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
05/05/2008 14:59
Enviado para publicação no dpj
-
16/04/2008 17:24
Juntada
-
08/04/2008 09:37
Publicado no dpj
-
07/04/2008 20:34
Publicado pelo dpj
-
07/04/2008 14:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/03/2008 11:36
Autos - conclusos
-
28/01/2008 17:12
Juntada
-
19/12/2007 18:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/12/2007 18:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/12/2007 11:43
Carga advogado - autor
-
05/12/2007 10:21
Publicado no dpj
-
04/12/2007 20:00
Publicado pelo dpj
-
04/12/2007 13:45
Enviado para publicação no dpj
-
29/11/2007 15:31
Para publicação dpj
-
20/09/2007 16:55
Concluso ao juiz
-
10/09/2007 16:06
Carga advogado - reu
-
23/05/2007 16:52
Juntada
-
04/05/2007 13:44
Para publicação dpj
-
29/11/2006 10:58
Juntada peticao - autor
-
26/10/2006 11:23
Carga ao advogado
-
26/10/2006 10:56
Apense-se
-
14/08/2006 15:10
Publicado no dpj
-
14/07/2006 19:40
Publicado pelo dpj
-
14/07/2006 10:32
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2006 17:40
Para publicação dpj
-
05/07/2006 17:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/06/2006 17:05
Carga advogado - autor
-
22/06/2006 14:41
Publicado pelo dpj
-
22/06/2006 09:47
Enviado para publicação no dpj
-
21/06/2006 16:18
Para publicação dpj
-
14/06/2006 17:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/06/2006 17:24
Carga advogado - autor
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06/06/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
06/06/2006 10:05
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2006 18:19
Para publicação dpj
-
25/05/2006 16:19
Publicado no dpj
-
24/05/2006 19:54
Publicado pelo dpj
-
24/05/2006 11:46
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2006 19:32
Para publicação dpj
-
22/05/2006 16:42
Autos - conclusos
-
12/04/2006 13:44
Juntada
-
31/03/2006 14:48
Mandado cumprido positivamente
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28/03/2006 17:48
Juntada
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20/03/2006 09:00
Entrada na central de mandados
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17/03/2006 17:09
Envio a central de mandados
-
20/01/2006 16:42
Audiencia - designada
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15/12/2005 13:53
Publicado no dpj
-
09/12/2005 17:00
Audiencia - designada
-
09/12/2005 10:42
Concluso ao juiz
-
09/12/2005 10:33
Processo autuado
-
01/12/2005 18:23
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2005
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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