TJBA - 8006719-83.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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17/09/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006719-83.2022.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: HERUDIAS BRIGA COSTAAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
11/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 09:26
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:26
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:26
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:26
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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