TJBA - 8173886-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:25
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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22/09/2025 21:25
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8173886-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTENILDO DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozou nos últimos cinco anos. Requer, assim, seja reconhecida a ilegalidade da conduta do Estado, determinando-se que o acionado seja compelido a adimplir o pagamento do auxílio-alimentação todos os períodos em que, ele, autor, estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmio e congêneres, bem como o pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação (id. 474200064). Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação, alegando que o Decreto Estadual nº 22.863 de 11 de junho de 2024, passou a conceder o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais, pugnando, assim, pela extinção do processo, já que "não há que se falar de obrigação de fazer, apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos".
Arguiu, também, ser indevida a concessão do benefício da gratuidade ao autor.
Como prejudicial de mérito, a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação.
Se superadas as questões prévias, requereu a improcedência dos pedidos (id.475030573). Réplica apresentada em id. 506106111. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido para determinar que o Estado se abstenha da conduta de descontar o auxílio alimentação durante afastamentos legais, vez que, conforme comprova o acionado, o Decreto Estadual 22.863 de 11 de junho de 2024, já reconhece como devido o auxílio alimentação durante afastamentos legais. Assim, a necessidade de obrigar o acionado de se abster, inicialmente existente, desapareceu. Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque o autor ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos.
A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas estas questões, passo à análise do mérito. No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de se abster, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação. Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo, já que, embora tenha reconhecido o direito na esfera administrativa, o réu não comprovou o pagamento dos valores, ônus que sobre ele recaía, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o pedido procede. Vale destacar que o pagamento de valores retroativos, como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". São os fundamentos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o auxílio alimentação em relação aos períodos em que o autor estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmios; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Intimem-se.
Demais providências pela Secretaria.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
15/09/2025 09:11
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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18/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:17
Cominicação eletrônica
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18/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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