TJBA - 8060996-38.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA SILVA CALMON Advogado(s): APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a custear tratamento médico com infiltração foraminal e facetária e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão cinge-se ao pedido de majoração do valor da condenação por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios, além da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde em autorizar procedimento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigado constitui ato ilícito, ensejando dano moral quando acarreta abalo psicológico ao beneficiário. 4 - Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados critérios como a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - No caso concreto, a conduta da apelada revelou-se particularmente gravosa, considerando que a autora é portadora de múltiplas patologias, que lhe causam dores e comprometem sua rotina diária, certo que a negativa do tratamento médico prescrito intensificou seu sofrimento físico e psíquico em momento de extrema fragilidade. 6 - Considerando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para a compensação do dano moral experimentado, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. 7 - Havendo êxito na pretensão recursal com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva da parte ré, alterando-se, ademais, o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, notadamente diante da importância da causa e do zeloso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, representante da autora.
IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2730551/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/11/2024; TJ-BA, Apelação 80398342120218050001, Rel.
Des.
Antonio Maron Agle Filho, 2ª Vice-Presidência, Publicação 27/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060996-38.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ANA PAULA DA SILVA CALMON e como apelada UNIMED SEGURADORA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça -
09/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA CALMON - CPF: *14.***.*22-15 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 11:27
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA CALMON - CPF: *14.***.*22-15 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/08/2025 18:02
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CALMON em 05/05/2025 23:59.
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06/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 07:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 8060996-38.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Paula Da Silva Calmon Apelado: Unimed Seguradora S/a Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA SILVA CALMON Advogado(s): APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DESPACHO Considerando a iminência da aposentadoria desta Julgadora, resta inviabilizada a inclusão do presente feito em pauta de julgamento por ausência de tempo hábil a que seja observado o interstício legal respectivo.
Isto posto, determino a remessa destes fólios à Secretaria, para que, em data imediatamente posterior ao meu afastamento, sejam restituídos à eminente Julgadora substituta, devendo ser considerada, para fins de atendimento ao comando inserto no art. 12, do CPC, a data de conclusão dos autos anterior à prolação do presente despacho, respeitadas, todavia, as exceções legais contempladas pelo § 2º, do reportado dispositivo.
Salvador, 28 de junho de 2024.
Desembargadora Marcia Borges Faria Relatora -
02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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