TJBA - 8076468-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:27
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/10/2024 05:38
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:38
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/09/2024 14:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/09/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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19/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:41
Desentranhado o documento
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12/09/2024 10:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/09/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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31/08/2024 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:24
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:21
Recebidos os autos.
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11/08/2024 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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11/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8076468-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Viviane Custodio Dos Santos Advogado: Dalva De Pinho Teixeira Neta (OAB:BA65062) Advogado: Cleber Calheira Menezes (OAB:BA60463) Interessado: Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/a Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8076468-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA (OAB:BA65062), CLEBER CALHEIRA MENEZES (OAB:BA60463) REQUERIDO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO
Vistos.
Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.
Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 637).
Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes.
Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V.
II, 12ª ed. p. 77).
Em suma, “a audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória (…) para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifeste”. (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 513).
Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que o fato de não ter sido procedida a designação da audiência previa de conciliação no momento processual oportuno, não enseja preclusão pro judicato, eis que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos.
Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, que se perfaz com a prolação da sentença.
Sobre o caráter cogente da fase conciliatória no moderno processo civil brasileiro, é deveras elucidativa a lição do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, V.
I. 64, ed. p. 382): “O Dever de procurar a solução conciliatória a qualquer tempo foi incluída no art. 139, V, do CPC/2015.
Em virtude dessa inovação, o Juiz deve tentar a autocomposição dos litigantes não apenas na audiência e instrução e julgamento.
Deverá fazê-lo sempre que se deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo até o estágio que antecede a prolação da sentença, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
E nada impedirá que essa tentativa de repita mais de uma vez ao longo da marcha processual”.
Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR-BA, 19 de setembro de 2023.
WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 18:33
Decorrido prazo de VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:33
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 03:27
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 05:06
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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23/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 14:11
Decorrido prazo de VIVIANE CUSTODIO DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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11/01/2021 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
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26/10/2020 00:51
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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19/10/2020 19:33
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:33
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2020 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 02:04
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2020 14:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/09/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 12:12
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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