TJBA - 8035569-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:44
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:22
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 20:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 07:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:51
Juntada de Ofício
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8035569-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790-A) Agravado: Francisco Alves Dos Santos Filho Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035569-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel.
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, em ação ordinária proposta pelo agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, para “determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente atinentes às parcelas do contrato de n.18977675, no valor mensal de R$66,00(sessenta e seis reais), até ulterior decisão deste juízo, sob pena da incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado a partir da ciência desta decisão, limitada ao valor de R$10.000,00(dez mil reais)”, ID 63045819.
O agravante alega, em síntese, que os descontos são oriundos de contrato de carta de crédito com margem consignável firmado entre as partes, não tendo o agravado comprovado qualquer irregularidade na avença.
Diz que o contrato se encontra devidamente assinado, assim como o Termo de Consentimento Esclarecido, não havendo dúvidas de que o agravado fora devidamente informado de todos os detalhes do negócio jurídico.
Salientando a irreversibilidade do provimento questionado, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
A probabilidade de provimento ao recurso mostra-se demonstrada, pois o agravante encartou aos autos o contrato e o termo de consentimento esclarecido assinados pelo agravado, além de cópias dos documentos pessoais do consumidor, conferindo legalidade ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
O perigo de dano evidencia-se pela possível irreversibilidade da medida, uma vez que determinada pela decisão agravada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sem que se tenha procedido ao depósito da quantia recebida do banco em empréstimo.
Ante o exposto, defiro a suspensividade perseguida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso.
Intime-se o agravante para recolher as custas necessárias às comunicações processuais, caso ainda não o tenha feito.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data eletronicamente registrada pelo sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
25/06/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#426 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#426 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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