TJBA - 8095977-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8095977-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : GLEICE DOS SANTOS SOUSA Requerido : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 16 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
16/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:09
Juntada de Certidão dd2g
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095977-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleice Dos Santos Sousa Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8095977-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: GLEICE DOS SANTOS SOUSA Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, fica intimada a parte autora/embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1023, §2º, do NCPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornarão os autos conclusos para decisão.
Salvador-ba, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
16/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095977-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleice Dos Santos Sousa Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8095977-30.2021.8.05.0001 AUTOR: GLEICE DOS SANTOS SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PEDIDOS.
GLEICE DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado(a), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Narra, em petição inicial, a parte autora que, ao buscar crédito no mercado financeiro, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome constaria no rol de inadimplentes, inscrição esta efetuada indevidamente pela parte acionada.
Destaca que na tentativa de solucionar o problema, fez diversos contatos com a requerida, por meio dos canais por essa disponibilizados, esgotando a via administrativa, sem que obtivesse qualquer êxito.
Alega, a parte demandante, que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assim, passar por essa situação constrangedora, vem causando-lhe muitos transtornos, além do constrangimento vivido.
Pleiteia pela antecipação de tutela, a fim de determinar aparte(s) ré que efetue a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito perquiriu a condenação da demandada em danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos comprobatórios.
O réu apresentou contestação, afirmando a regularidade da negativação, vez que a parte autora realizou a contratação do seu serviço, utilizou e não pagou.
Sendo assim, alega que a requerente manteve uma relação ativa com a ré.
Aduz, o suplicado, que teria exercido o seu direito de inscrição do nome da parte demandante no cadastro dos inadimplentes, já que o(a) autor(a), após contratar o serviço deixou de quitar os valores devidos, contraindo assim uma dívida.
Requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda..
Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica, arguindo que as alegações da parte demandada não merecem prosperar, visto que não houve a apresentação de provas diversas daquelas produzidas unilateralmente, não possuindo o condão de dirimir a presente contenda.
Ademais, não foi apresentada qualquer prova que tenha dado origem ao débito. É o relatório, tudo examinado, decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PROCESSUAL Alegou a parte ré, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a petição inicial e, ulteriormente, com a formação da relação processual.
Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.
O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e se utiliza da via adequada para obter a prestação jurisdicional almejada.
Entende-se, dessa maneira, que a parte sofre um prejuízo se não propuser a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Percebe-se, desta forma, que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade em também numa relação de adequação do provimento postulado.
O processo jamais poderá ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica; só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação.
Conclui-se que, falta interesse processual se a provocação da tutela jurisdicional, em tese, não for apta a produzir a correção arguída na inicial, já que a providência pleiteada não foi adequada a essa situação.
No caso em tela, não entende este Juízo que a parte autora carece de necessidade de postular seu pleito em juízo, sendo inteiramente descabida as afirmações sustentadas pela parte ré.
A questão é muito mais de mérito, encontrando-se intrinsecamente relacionada a este, do que matéria preliminar.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse arguida pelo réu.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovadamente necessária manutenção da concessão do benefício à parte autora.
MÉRITO: DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas permeiam sob as normas constantes do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por aquelas estão compreendidas na concepção de relação de consumo previstas no §2º, do art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto é irretorquível a viabilidade de aplicação das normas consumeristas para a análise das questões postas nesta demanda.
PLANOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Todo e qualquer negócio jurídico deverá transpassar necessariamente pelo plano da existência.
Ressaltando, que os planos posteriores, da validade e da eficácia, são dependentes do mesmo, visto que sem a existência do contrato, este sequer poderá ser válido e/ou eficaz, não restando-o assim, formado.
Atina-se neste caso concreto, para os pressupostos de um negócio jurídico, fazendo um breve recorte ao requisito do consentimento, também compreendido como vontade, ou como o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido.
Sobre o elemento vontade como requisito contratual calha menção a lição do mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 440 e p. 461: É evidente que não basta a necessidade.
Para satisfazê-la, é mister que declaremos nossa vontade.
A vontade é o meio condutor que nos leva à realização de nossas necessidades.
Assim é que os contratos são fruto de uma necessidade, que impulsiona nossa vontade à satisfação de uma necessidade, seja esta real ou fictícia.² Jamais se presume a vontade do sujeitos de se vincular por uma obrigação; o consentimento dos sujeitos deve ser sempre positivo e inequívoco.
Ou seja, não pode haver dúvida alguma de que houve manifestação de vontade, e de que ela foi no sentido de se vincular pela obrigação. (grifo nosso) Ainda neste quadrante, vale mencionar o entendimento do jurista Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 9 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2009, p. 426/427: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido, quiçá, simples aparência de vontade. [...] (grifo nosso) Extrai-se deste modo, que sem o elemento essencial para a formação do contrato, vontade, não há o que se falar na sua existência.
Neste quadrante, exsurge dos autos que não houve manifestação de vontade do oblato/autor(a), e por conseguinte forçosa a conclusão da inexistência do negócio jurídico.
No vertente caso, a empresa ré não acostou nenhuma documentação que ratificasse a origem da dívida da parte autora, não apresentando assinatura contratual de pacto de obrigação entre as partes.
Ainda mais, o(a) acionante afirma não ter contraído a dívida, argumento refutado pelo demandado com apresentação de telas sistêmicas de demonstrativo do débito, não juntando qualquer documento capaz de provar que a parte autora contraiu tal débito.
Logo, de fato, o réu não comprovou de onde viria o valor cobrado à parte autora.
Portanto, sendo o negócio jurídico inexistente ou apenas inválido, não pode o mesmo gerar efeitos, não obrigando a autora, o que torna irregular e ilegal a exigência de prestação feita pela ré à autora, bem como danosa toda forma de eventual constrição.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO In casu, o(a) consumidor(a) afirma, categoricamente, que não teria realizado atividade que gerasse tal dívida para com a instituição ré.
Nada obstante a assertiva da parte demandante e a súplica feita, a organização demandada inscreveu os dados pessoais da parte autora junto ao Órgão de Restrição de Crédito, SCPC, sob hipotético fundamento de descumprimento contratual.
Corrobora, a afirmação da parte autora, quanto à inscrição sob cotejo, a prova documental acostada aos autos, demonstrando a negativação do nome da mesma, a pedido da parte requerida, por suposta inadimplência referente à dívida impugnada, gize-se fato este confessado pela parte demandada.
De forma contundente, a parte suplicante afirma sua irresignação e discorre que teria suplicado da demandada que comprovasse e demonstrasse, a existência de qualquer negócio jurídico e de fato que pudesse justificar ou dar azo à existência de débito.
Entrementes, percebe-se que a organização requerida não acostou aos autos prova que ateste o serviço utilizado pela parte autora junto à ré que desse origem a tal pendência.
Todos os elementos contidos nos autos levam à dicção inquestionável da inexistência do negócio jurídico impugnado, pois não restou comprovada a origem de tal dívida.
Não há adminículo de prova que testifique a manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço que justifique a presença de tal déficit.
Como supra relatado, a parte autora assevera não ter efetuado a transação que levou à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes; pretendendo, com efeito, a declaração de inexistência da dívida resultante.
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Em outros termos, note-se que, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica.
Nesse sentido, leiam-se os seguintes excertos exemplificativos: TJMG - APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELARES DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
PROVA DA NÃO REALIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES.
FATO NEGATIVO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. - Inexistindo nos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de as ligações realizadas para o exterior, que geraram excessivo aumento na fatura de telefone, deve o juiz declarar a inexistência do débito, sem comprometimento ao disposto no art. 333, I, do CPC, posto que, pela natureza da prova, de caráter negativo para o autor, somente ao réu poderia ser exigida a demonstração da alegada prestação do serviço.
Aplicável aqui a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a partir da qual incumbe ao detentor dos meios materiais de sua produção, realizar a contraprova do direito suscitado pelo autor. (TJ-MG - AC: 10097110023682001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2014).
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, não recebimento do cartão, erro dos lançamentos ou fraude nas operações cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade das operações e ao autor a contraprova. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*02-73 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014).
TJBA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
PROTEÇÃO CONSUMERISTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO IN RE IPSA.
NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00.
PRECEDENTE DO STJ.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305357-98.2013.8.05.0103, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 03053579820138050103, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015).
Nesses termos, no presente caso, o ônus probatório recai sobre a parte ré, não havendo que se imputar à demandante a comprovação de que ocorreu por fraude perpetrada por terceiro, cabendo destacar que a parte acionada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz sequer de fornecer indícios de que a requerente, de fato, tenha contraído tal débito.
Ao revés a parte demandada apenas juntou telas e/ou documentos unilateralmente produzidas(os) que não possuem força probandi.
Enfim, a ré deixou de comprovar que a parte demandante foi quem efetivamente praticou a contratação do serviço que dera azo a cobrança do débito, o qual deu origem a(s) negativação(ões) do nome da parte autora.
Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança realizada pela parte ré, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva.
Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e §3º, do art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DANOS MORAIS: A outro giro, dessuma eloquente como reflexo da situação delineada a ocorrência de dano moral.
Conquanto possam se expressar por matizes variadas, os danos morais, extrapatrimoniais, via de regra se consubstanciam em danos causados à honra, à dignidade, à mente do indivíduo, aspectos interligados ao seu status dignitatis.
Os danos morais discutidos nesta demanda, enquadram-se nos danos morais denominados in re ipsa, ou seja, aqueles que prescindem de comprovação da sua existência, pois o ato em si mesmo de negativar indevidamente o nome de outrem, consolida a existência dos danos morais, pelos imediatos e diretos abalos do crédito e da credibilidade.
Mesmo padrão de intelecção é dominante na jurisprudência pátria, não só no que diz respeito à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, como também da ocorrência, irretorquível, de danos morais, para exemplificar ementas de acórdãos do TJBA: TJBA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO DO RECURSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RISCO EMPRESARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para reconhecer a inexistência de débito da Apelada junto ao banco Apelante, vez que originado de contrato fraudulentamente perpetrado por terceiro, e condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização por dano moral pleiteada em razão da inserção indevida do nome da Apelada nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), devidamente atualizada pelo INPC, e acrescida de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, ambos contados da data da fixação do quantum indenizatório, entretanto, não acolheu o pedido de condenação do Apelante ao pagamento da quantia equivalente ao indevidamente cobrado. 2.
Preliminar de Deserção do Recurso - Rejeitada.
Não merece acolhida a preliminar suscitada, de deserção do presente recurso, em conformidade com o Art. 511 do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar do comprovante de pagamento das custas ter sido protocolado em 15.05.2012, quando já ultrapassado o prazo de interposição do recurso, comprova-se por meio da autenticação bancária do comprovante de pagamento (fls. 82-TJ) que o recolhimento foi efetuado dentro do prazo, qual seja 03.04.2012.
Assim, o preparo foi recolhido de forma regular, apenas a comprovação do recolhimento foi feita de forma extemporânea.
Prestigia-se, na avaliação da questão procedimental em tela, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do acesso à Justiça (no caso, ao duplo grau de jurisdição).
Preliminar REJEITADA. 3.
Preliminar de Litigância de Má-Fé - Rejeitada.
O pedido de condenação do Apelante nas penas de litigância de má-fé, propugnado pela Apelada em suas contrarrazões, não merece prosperar, eis que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no Art. 17 do CPC. 4.
Mérito - In casu, é fato incontroverso que o nome da autora, ora Apelada, foi lançado nos cadastros restritivos de crédito pela instituição financeira Apelante, em decorrência de um ato perpetrado por terceiro, na formalização de um contrato de financiamento. 5.
Assim, resta patente que as partes não concertaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da Apelada, que ensejou as anotações que a afligiram, mas que terceiro o fizera sem poderes especiais para tanto. 6.
Diante disso, exsurge clara a responsabilidade do banco Apelante que, com a falta de cautela necessária, permitiu que terceiro, de forma fraudulenta, firmasse contrato em nome da Apelada, dando causa à ilegítima inserção do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. 7.
Outrossim, a circunstância da fraude ter sido praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor, sob o fundamento de tratar-se de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fragilidade do sistema adotado na certificação da veracidade dos documentos e informações fornecidas por aquele que firmou o contrato de financiamento foi a principal causa do dano.
Estabelecido, porém, o nexo entre a conduta do fornecedor e o resultado lesivo, sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 8.
A prova do dano moral, no caso vertente, é a própria inscrição irregular, sendo despiciendo a exigência da Apelada comprovar a lesão, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral" (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover (et al), 8ª Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480). 9.
Volvendo-se ao caso concreto, revela-se consentâneo com a natureza do dano que o valor seja fixado em R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável. 10.
Não conheço dos pedidos formulados pela ora Apelada, em suas contrarrazões, acerca da majoração dos honorários advocatícios e do termo inicial dos juros de mora em conformidade com a Súmula 54 do STJ, pois a parte deveria, nesse tocante, manifestar o seu inconformismo em sede de razões de apelo ou em recurso adesivo, e não em contrarrazões de apelo. 11.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0010321-24.2009.8.05.0274, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria do Socorro Barreto Santiago. j. 16.10.2012).
TJBA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO APELADO.
INEXISTE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO RECORRIDO.
Reconhecimento, pelo banco, de fraude de terceiro não exime o banco de indenizar o autor pelos danos sofridos.
Ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Dever de indenizar configurado.
Cabível a condenação em dano moral.
Valor fixado pelo juiz singular em R$ 15.000,00.
Valor razoável e proporcional.
Julgados anteriores desta câmara.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000967-74.2010.805.0262-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
José Olegário Monção Caldas. j. 30.08.2011).
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do(s) demandado(s), entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar a medida liminar concedida; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 20 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 01:05
Decorrido prazo de AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 19:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
19/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:45
Expedição de citação.
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:25
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2021 10:15
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2021 13:36
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2021 10:26
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 08:15
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS SOUSA em 21/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 23:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:43
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
20/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
10/09/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/12/2021 16:10 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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