TJBA - 8068348-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de SILEUZA BARBOSA DUARTE em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068348-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILEUZA BARBOSA DUARTE Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILEUZA BARBOSA DUARTE contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, requerendo que seja convertido o tempo de serviço comum do policial militar em tempo especial de serviço, até a data de 31 de dezembro de 2021, acrescentando-se ao cômputo de cada ano laborado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, conforme determina a legislação do Regime Geral de Previdência Social, para, somente após a conversão, aplicar os artigos 24, 24-F e 26 da Lei Federal n.º 13.954/2019, posteriormente regulamentados pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 14.186/2020.
O pedido de gratuidade foi indeferido no id 78626502, com regular intimação do impetrante (80258203); tendo ocorrido a certificação do trânsito em julgado em 05/06/2025 (id 83911603)) É o relatório.
Decido.
Constato do exame do writ, como já relatado, que o pedido de gratuidade foi indeferido.
A decisão foi publicada regularmente e o impetrante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte resultando na certificação de trânsito em julgado.
Dessa forma, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas e registros.
Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau -
25/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2025 19:30
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SILEUZA BARBOSA DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILEUZA BARBOSA DUARTE - CPF: *11.***.*88-91 (IMPETRANTE).
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26/02/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SILEUZA BARBOSA DUARTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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