TJBA - 8000301-26.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000301-26.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOAO CARLOS SANTOS SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430), JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a Parte Autora, busca a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Réu.
A autora fundamenta sua pretensão afirmando que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré, tratando-se de fraude.
Aduz, ainda, que a natureza do contrato é de um "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)", alegando tratar-se de uma modalidade abusiva que gera uma dívida infindável.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos formulados pelo autor, aduzindo argumentos de fato e de direito voltados à improcedência da demanda.
Infrutífera a tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de adentrar ao exame das preliminares eventualmente suscitadas pela parte demandada, uma vez que, conforme fundamentado a seguir, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, por ausência de conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos, na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC. A peça é contraditória ao não indicar se o vício alegado reside na inexistência do contrato (nunca celebrado) ou na sua invalidade (celebrado mas com algum vício), questão fundamental para a análise de descontos tais como RMC/RCC e similares.
A narrativa, tal como apresentada, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a adequada fixação da causa de pedir próxima (ato específico de contratação) e remota (ilicitude apontada).
A análise de um negócio jurídico, conforme a doutrina de Pontes de Miranda (Escada Ponteana), perpassa, obrigatoriamente, por três planos distintos e sucessivos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
A parte autora, em sua peça exordial, confunde esses planos de forma irremediável, criando uma narrativa processual ilógica e incoerente.
Isso porque, em um primeiro momento, a parte demandante alega a inexistência do negócio jurídico, ao afirmar "NÃO ter contratado empréstimo consignado"; em seguida, e no mesmo sentido, aduz que o contrato "FOI entabulado, o qual não tem conhecimento".
Esta tese ataca o próprio pressuposto fático da relação, qual seja: a manifestação de vontade.
Se acolhida, o negócio é declarado inexistente, um "não-ato" no mundo jurídico.
No entanto, em um segundo momento, a argumentação se desloca para o plano da validade.
Ao descrever o contrato como "RMC - reserva de margem consignada" e criticá-lo por suposta abusividade que gera uma "dívida infindável", e, ainda, padecido de vício de informação, ao afirmar que a "relação contratual em espeque é ilegítima na sua essência, notadamente porque tornou-se corriqueiro a oferta de tal produto como se empréstimo consignado fosse".
Assim, a autora passa a discutir e confundir a natureza e os termos do negócio (se inexistente, nulo ou anulável) e de sua causa de pedir.
Tais argumentos lançados a posteriori em sua inicial pressupõem a existência do contrato, mas ataca sua validade, seja por abusividade das cláusulas (art. 51, CDC) ou por vício de consentimento (erro ou dolo, ao contratar um produto acreditando ser outro).
Desde logo, afasta-se eventual alegação de que a petição inicial contenha pedidos subsidiários ou alternativos o que é perfeitamente permitido e positivado no ordenamento processualista.
Não é isso o que se verifica! A peça vestibular não estrutura suas teses de forma escalonada ou eventual, mas, ao contrário, apresenta fundamentos diversos de maneira simultânea e confusa, como se traduzissem uma única causa de pedir.
Essa construção (i)lógica é incompatível, pois não é juridicamente concebível afirmar, ao mesmo tempo, a inexistência de um contrato e, simultaneamente, sua invalidade por suposto conteúdo abusivo.
A rigor, a invalidação de um negócio jurídico pressupõe necessariamente a sua existência, de modo que não se pode sustentar simultaneamente ambas as situações sem incorrer em contradição, salvo nas petições construídas com fundamentações e pedidos subsidiários e/ou alternativos devidamente delimitados.
In casu, a conclusão materializada nos pedidos não decorre de uma sequência lógica e coerente dos fatos.
O pedido de declaração de nulidade/inexistência, fundado na ausência de contratação, não se conecta com a narrativa que discute a abusividade da modalidade contratada.
A falta de delimitação mínima do objeto litigioso, a ausência de coerência narrativa, bem como a formulação de pedidos que partem de premissas fático-jurídicas contraditórias, impedem a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré, que se vê obrigada a se defender simultaneamente contra a alegação de fraude total e de abusividade contratual.
Tal vício torna a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a inépcia quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
Sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial em razão da deficiência na construção lógica da argumentação e sua conclusão (relação entre causa de pedir e pedido), é firme a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - QUESTÕES TRATADAS DE FORMA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS - INDETERMINAÇÃO MANIFESTA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - NÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC/2015. 1.
Petição inicial deficiente, com falta de especificação da causa de pedir e com pedido indeterminado justifica a pecha da inépcia. 2.
Se da leitura da petição inicial não se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, tampouco a tipificação das condutas praticadas por cada réu, impõe-se a não resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 3.
Inépcia da inicial acolhida. 4.
Sentença reformada na remessa necessária.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO, NA ESPÉCIE - INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA.
Pedido genérico, formulado em hipótese não admitida pelo art . 286 do CPC, implica inépcia da petição inicial. É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10474110038251001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019). Ademais, a doutrina e jurisprudência consumerista admite que, embora recaia ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, cumpre ao autor delimitar o objeto do litígio com precisão mínima, sob pena de transformar o processo em verdadeira auditoria genérica de relações bancárias.
Diante desse quadro, a conclusão a que se chega é pela inépcia da petição inicial nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, I, c/c o art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da petição inicial, restando prejudicado o exame de eventuais preliminares e dos demais pedidos.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Itapicuru, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 22:30
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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