TJBA - 8001772-20.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001772-20.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Termo de acordo de divórcio consensual, proposto por SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA LIMA e GILDAZIO ALVES DE LIMA.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram, com o desígnio de regularizar seu estado civil, consoante termo de acordo colacionado aos autos em id 505370082.
Informaram que se casaram no dia 24 de agosto de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de id 50537083.
Aduziram que tiveram filhos durante o casamento, sendo todos, atualmente, maiores de idade.
Por fim, noticiaram que o patrimônio adquirido já foi partilhado anteriormente entre si.
Ao final, requerendo a homologação do presente acordo, para que surtam seus efeitos legais.
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
Decido. Preliminarmente, DEFIRO aos requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.
Compulsando todo o teor da transação, constata-se que as partes informaram que tiveram filhos, atualmente maiores de idade, bem como que o patrimônio adquirido já foi partilhado entre si. Pois bem. É cediço, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça. É o magistério do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos: "Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva". Para corroborar a explanação acima, o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF - que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio - eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos.
Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.
Assim, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo.
Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.
Dessa forma, sendo o objeto lícito, e as partes capazes, o acordo deve ser homologado, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição de id 505370082, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, com fundamento jurídico no art. 731, caput, e art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC (Lei n. 13.105/2015), PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DE GILDAZIO ALVES DE LIMA E SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA LIMA. Registre-se que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA. Sirva a cópia da presente decisão como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais competente. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, contudo, face a gratuidade concedida nessa oportunidade, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Prescinde vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Ultimadas as diligências, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito LM -
25/08/2025 10:14
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:17
Homologada a Transação
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16/06/2025 23:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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