TJBA - 8047189-51.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:11
Baixa Definitiva
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23/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8047189-51.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Agravado: Jaqueline Silva Carvalho Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047189-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) AGRAVADO: JAQUELINE SILVA CARVALHO Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8040090-27.2022.8.05.0001 ajuizada por JAQUELINE SILVA CARVALHO rejeitou a preliminar de incompetência da vara cível para julgar o feito.
Em suas razões (ID37223903), alegou o agravante, em síntese, que o juizo primevo é absolutamente incompetente para analisar e julgar a demanda, uma vez que se trata de matéria relacionada à competência da Vara da Fazenda Pública e não da Vara Cível.
Enfatizou que é uma Sociedade de Economia Mista – controlada pelo Estado da Bahia – e é uma concessionária de serviço público, exercendo, portanto, função delegada.
Dessa forma, trata-se de empresa submetida a um regime dúplice: ora predominantemente sujeita ao direito privado, a exemplo das atividades de mercado (atos de gestão), ora predominantemente sujeita ao regime de direito público, como se dá com o processo de contratação de seus empregados, quando pratica atos administrativos em sentido estrito, pois obrigada a realizar concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para modificar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a sua incompetência absoluta, e que o processo original seja redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), mencionadas no art. 2º, da Resolução nº 18, de 21 de outubro de 2016, do Tribunal de Justiça da Bahia, para regular processamento e desenvolvimento do feito.
Colaciona jurisprudências em seu favor.
Custas Pagas.
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto. (ID. 40285495). É o breve relatório.
Decido.
Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado desde de 19 de abril de 2024, inclusive com recurso de Apelação interposto pela agravada (ID. 442953448– autos originários).
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico.
Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:36
Prejudicado o recurso
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07/02/2023 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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05/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 23/11/2022 23:59.
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25/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/12/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 22/11/2022 23:59.
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22/12/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2022 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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