TJBA - 8116769-63.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8116769-63.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA RAMOS DE AMORIM Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
Em relação ao pedido de abstenção de suspensão/restabelecimento do fornecimento do serviço de água potável prestado pela EMBASA afigura-se plausível a sua pretensão, uma vez que restou demonstrado que a parte demandante não se encontra inadimplente com o pagamento das contas mensais, mas sim discorda de valores cobrados, tendo em vista que extrapolariam em muito a média de consumo mensal.
Desta forma, verifica-se a presença dos requisitos legais suficientes a ensejar o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência ora postulado pela demandante, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora e verossimilhança das alegações autorais.
Igualmente afigura-se plausível a pretensão de não inserção dos dados cadastrais da parte demandante em central de proteção ao crédito, estando o fumuns boni ijuris, fundado nas mesmas razões supracitadas.
Já o chamado periculum in mora, é patente pelos prejuízos notórios que são causados com a inserção de dados cadastrais em centra de restrição ao crédito, bem como pela interrupção do serviço de prestação de água potável, notadamente em meio a uma pandemia que há necessidade de higienização constante.
O pedido de expedição de boleto não implica em periculum in mora, dada possibilidade de depósito judicial de valores.
No tocante a troca do hidrômetro não há presença dos requisitos legais para concessão da tutela ante o deferimento de depósito nos valores referentes a média de consumo 14 m3 Igualmente em relação a expedição de boletos como a parte pode proceder depósito judicial de valores em juízo não se mostra necessário deferimento da tutela provisória de urgência Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que pela CTPS digital a autora perdeu vínculo, ainda assim quando laborando recebia um salário-mínimo, não tendo no momento condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a empresa acionada se abstenha de interromper o fornecimento de água potável a parte demandante (matrícula nº. 112959695 ) ou já tendo havido o corte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação pessoal da presente, ainda que o serviço tenha que ser executado em final de semana ou feriado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) restabeleça o serviço a parte demandante.
Tendo a multa teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Fica, entretanto, condicionada a mantença dos efeitos da presente a quitação das prestações que se forem vencendo no curso da demanda.
Devendo a demandante, caso não concorde como o valor cobrado depositar em juízo o quantum que entende devido referente a pelo menos a média de consumo de três meses anteriores ao período contestado.
Havendo depósito judicial fica a demandada autorizada, desde já, a levantar o valor incontroverso.
Fica esclarecido, desde já, que os efeitos da tutela só abrange os débitos discutidos nos presentes autos.
DEFIRO, outrossim, o pedido de tutela provisória de urgência para que no prazo de cinco dias úteis contados do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente abstenha-se de inscrever e se já houve inscrição dê baixa nos dados cadastrais da parte demandante de central de proteção ao crédito CPF nº. *21.***.*38-70 sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Neste momento, dada a pouca eficiência e ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador) deixo de designar audiência de conciliação.
No prazo de quinze dias poderá apresentar resposta, ficando ciente que a inércia caracterizará revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Servirá a presente como mandado de citação/intimação preferencialmente pelo domicílio eletrônico SALVADOR -BA, sexta-feira, 04 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 11:52
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:50
Expedição de citação.
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04/07/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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