TJBA - 8003871-60.2025.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003871-60.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) REU: FRANCINALDO SIPRIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, através de seu advogado, em face de e FRANCINALDO SIPRIANO DA SILVA.
Adunou documentos.
A parte autora peticionou (ID 501705651), pugnando pela desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Logo, diante do quanto expendido na petição de ID 501705651, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação, não havendo necessidade de anuência da parte adversa, haja vista que não ocorreu a citação da mesma.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação.
Não cabe condenação em honorários advocatícios por não ter sido formada a lide. (STF 512).
Sem custas, posto que o pedido de desistência equivale ao cancelamento da distribuição.
Não foi realizada por esse Juízo qualquer restrição sobre o bem descrito nos autos, razão pela qual indefiro os pleitos de sua retirada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se somente a parte autora, através de seu advogado, servindo-se o presente de mandado.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 03:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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