TJBA - 8109156-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8109156-60.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] AUTOR: JONAS PAIM PEREIRA, ALZIRA SAMPAIO PEREIRA REU: SERGIO CELSO DE CASTRO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por JONAS PAIM PEREIRA, ALZIRA SAMPAIO PEREIRA, em face de SERGIO CELSO DE CASTRO. Apresentadas contestação (Id. 466505084) e réplica (id. 479876913).
Acerca dos novos documentos apresentados em réplica, a parte ré se manifestou ao ID 495426326.
Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 8 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 07:16
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:16
Decorrido prazo de ALZIRA SAMPAIO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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23/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ALZIRA SAMPAIO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de SERGIO CELSO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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26/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:18
Decorrido prazo de ALZIRA SAMPAIO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 20:55
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:12
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALZIRA SAMPAIO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:08
Decorrido prazo de SERGIO CELSO DE CASTRO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:34
Suscitado Conflito de Competência
-
18/10/2023 05:33
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:33
Decorrido prazo de SERGIO CELSO DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Decorrido prazo de JONAS PAIM PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Decorrido prazo de SERGIO CELSO DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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17/10/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/09/2023 18:17
Decorrido prazo de SERGIO CELSO DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:28
Declarada incompetência
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01/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:55
Declarada incompetência
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24/08/2023 06:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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22/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:07
Declarada incompetência
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18/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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