TJBA - 0700393-85.2021.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:19
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2898243 / BA (2025/0113338-1) autuado em 01/04/2025
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24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
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18/03/2025 16:57
Outras Decisões
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18/03/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0700393_85.2021.8.05.0080_violência do
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLI GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANE BRITO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSINEIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AMARAL ARAÚJO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Documento_1
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18/02/2025 14:35
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de CR EM RESP_ 0700393_85.2021.8.05.0080
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Documento_1
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28/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:42
Conhecido o recurso de JOSIMAR DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *27.***.*87-79 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 20:32
Conhecido o recurso de JOSIMAR DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *27.***.*87-79 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:50
Deliberado em sessão - julgado
-
17/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:04
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
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20/12/2024 15:36
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 18:12
Juntada de Petição de PARECER_AP 0700393_85.2021.8.05.0080 JOSIMAR DE
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:12
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0700393-85.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Josimar De Oliveira Gomes Terceiro Interessado: Jaqueline Gomes Da Silva Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095-A) Terceiro Interessado: Marli Gomes Da Silva Terceiro Interessado: Tatiane Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Josineide Azevedo De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Cristina Amaral Araújo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0700393-85.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana Apelante: Josimar de Oliveira Gomes Defensora Pública: Dra.
Elisa da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
André Garcia de Jesus Assistente de Acusação: Jaqueline Gomes da Silva Advogado: Dr.
Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA nº 59.095) Procuradora de Justiça: Dra.
Eny Magalhães Silva Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta na Ação Penal nº 0700393-85.2021.8.05.0080, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wagner Ribeiro Rodrigues, datada de 08.05.2023, em que se julgou a imputação contida na denúncia, para condenar Josimar de Oliveira Gomes, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 129, § 9º (lesão corporal mediante violência doméstica) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas), com pagamento de indenização à vítima, na importância de 04 (quatro) salários-mínimos, oportunidade em que foram aplicadas as seguintes penas: Art. 129, § 9º, CP: pena-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, reduzida, pela atenuante de confissão espontânea, para 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 147, caput, CP: pena-base de 02 (meses) anos e 06 (seis) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 24-A, Lei nº 11.340/2006: pena-base de 03 (três) meses de detenção, aumentada, pela continuidade delitiva, em 1/6 (um sexto), para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 69, CP: pelo concurso material de crimes, resultou a penalidade total de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, tendo-se realizado a detração de 22 (vinte e dois) dias de prisão provisória, resultando-se na penalidade a cumprir de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, não substituída, bem suspensa.
Concedida liberdade provisória (ID 61079742).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo, com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, absolvição quanto às imputações do art. 147, caput, CP e art. 24-A, Lei nº 11.340/2006, além do afastamento do § 9º do art. 129, CP e da condenação ao pagamento de indenização à vítima (ID 61079750).
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pelo improvimento do apelo defensivo (ID 61079753).
Certificada nos autos a intimação pessoal do réu e da vítima (ID 61079764 e 61079765).
A nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eny Magalhães Silva, opinou no sentido da intimação da assistente da acusação, para apresentação de contrarrazões ao apelo defensivo (ID 63212612), verificando-se o cumprimento do citado ato processual, no sentido do conhecimento e não provimento (ID 65809578).
Do exposto, dê-se vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se e intime-se, com as cautelas necessárias à preservação do sigilo do nome da vítima, na forma do art. 17-A, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, ressaltando-se, na forma do parágrafo único deste artigo, que “O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.” Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de PROMOÇÃO AP 0700393_85.2021.8.05.0080 JOSIMAR DE O
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03/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:10
Juntada de despacho
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0700393-85.2021.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Josimar De Oliveira Gomes Terceiro Interessado: Jaqueline Gomes Da Silva Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095-A) Terceiro Interessado: Marli Gomes Da Silva Terceiro Interessado: Tatiane Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Josineide Azevedo De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Cristina Amaral Araújo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0700393-85.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana Apelante: Josimar de Oliveira Gomes Defensora Pública: Dra.
Elisa da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta na Ação Penal nº 0700393-85.2021.8.05.0080, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wagner Ribeiro Rodrigues, datada de 08.05.2023, em que se julgou a imputação contida na denúncia, para condenar Josimar de Oliveira Gomes, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 129, § 9º (lesão corporal mediante violência doméstica) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas), com pagamento de indenização à vítima, na importância de 04 (quatro) salários-mínimos, oportunidade em que foram aplicadas as seguintes penas: Art. 129, § 9º, CP: pena-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, reduzida, pela atenuante de confissão espontânea, para 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 147, caput, CP: pena-base de 02 (meses) anos e 06 (seis) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 24-A, Lei nº 11.340/2006: pena-base de 03 (três) meses de detenção, aumentada, pela continuidade delitiva, em 1/6 (um sexto), para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 69, CP: pelo concurso material de crimes, resultou a penalidade total de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, tendo-se realizado a detração de 22 (vinte e dois) dias de prisão provisória, resultando-se na penalidade a cumprir de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, não substituída, bem suspensa.
Concedida liberdade provisória (ID 61079742).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo, com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, absolvição quanto às imputações do art. 147, caput, CP e art. 24-A, Lei nº 11.340/2006, além do afastamento do § 9º do art. 129, CP e da condenação ao pagamento de indenização à vítima (ID 61079750).
Certificada nos autos a intimação pessoal do réu e da vítima (ID 61079764 e 61079765).
Do exposto, determina-se a remessa dos autos à origem, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana, objetivando-se a intimação pessoal do Membro do Ministério Público ali oficiante, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, que serve como CARTA DE ORDEM, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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20/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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