TJBA - 8033582-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 10:11
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:38
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 14:59
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:54
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:30
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2024 09:37
Juntada de Petição de HC w n. 8033582_97.2024.8.05.0000 fiança_ prejudic
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24/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:11
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS - CPF: *14.***.*60-41 (PACIENTE).
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22/05/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8033582-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Carlos Leonardo Vieira Barreto Bastos Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Impetrante: Rafael Reboucas Esperidiao Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033582-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOS e outros Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO (OAB/BA 54.848) em favor de CARLOS LEONARDO VIEIRA BARRETO BASTOSS, apontando como autoridade coatora o M.M.
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
Extrai-se dos autos que, em 18/05/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.823/2006, após ter sido flagrado portanto uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, numeração de série suprimida, oxidado, municiado com 5 (cinco) munições intactas no mesmo calibre.
Narra o impetrante que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista de primeiro grau em 19/05/2024 (ID 62413533) e, realizada audiência de custódia em 20/05/2024, a autoridade dita coatora, reavaliando a prisão do ora paciente, substituiu a medida extrema por medidas cautelares diversas, com fiança, arbitrada em 5 (cinco) salários mínimos (ID 62413532).
Pugna o impetrante pela dispensa da fiança arbitrada, sustentando que o paciente continua encarcerado unicamente porque não tem condições de arcar com o pagamento da fiança no importe fixado, uma vez que “trabalha em um lava jato em sua residência, não obtendo renda fixa para pagamento da fiança estipulada em audiência de custódia”.
Destaca que “o Código de Processo Penal, em seu artigo 325, §1º, inciso I, informa que a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350, em caso de preso hipossuficiente”.
Argumenta que “uma vez que se trata de pessoa comprovadamente hipossuficiente, e em respeito aos entendimentos superiores supracitados, data maxima venia, deverá este Egrégio Juízo ad quem conceder a debatida liberdade provisória, dispensando o pagamento da fiança”.
Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela dispensa do pagamento da fiança arbitrada pela autoridade impetrada e a expedição do competente alvará de soltura.
Juntou documentos (ID 62413532/62413535). É o relatório.
Passo ao exame liminar.
Da análise da documentação acostada, observa-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.823/2006, com a conversão em preventiva pelo juízo plantonista de primeiro grau e, na audiência de custódia, após reanálise da prisão, a autoridade dita coatora substituiu a medida extrema pela imposição de medidas cautelares e o arbitramento de fiança no importe de 5 salários mínimos, que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), nos seguintes termos (ID 62413532, grifos acrescidos): A legalidade da prisão já foi avaliada pelo Juízo plantonista, que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em preventiva (ID 445287842).
Soma-se a isto, que na entrevista hoje realizada o flagrado afirmou que não sofreu nenhum tipo de violência ou grave ameaça.
Além disso, o APF está acompanhado do laudo de lesões corporais que não evidenciou nenhum tipo de lesão.
A consulta ao sítio eletrônico do TJBA revela que o autuado ostenta uma condenação de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n° 10.826/2003 (Vara de Tóxicos de Feira de Santana/BA), com execução de pena já arquivada tombada sob o n°2000019-13.2020.8.05.0080.
Não há como este Juízo, neste momento, saber se a execução foi extinta pela prescrição ou pelo cumprimento da pena.
A princípio, a reincidência do autuado autorizariam a prisão preventiva, contudo, as condições pessoais do autuado e o fato dos delitos terem sido praticado sem violência ou grave ameaça, demonstram a desnecessidade da medida constritiva, motivo pelo qual, acolhendo, em parte, a manifestação defensiva, SUBSTITUO a medida extrema pelas seguintes cautelares: a) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais intimado mantendo sempre atualizados seu endereço, telefone e e-mail, se houver; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Feira de Santana/BA, por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial e c) Fiança, que diante da pena cominada em abstrato ao crime que lhe é imputado e da aparente situação financeira do autuado, com fundamento no art. 325, II, do CPP, fixo no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais para que informe o motivo do arquivamento da execução registrada em nome do autuado.
Como cediço, dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes do art. 327 e art. 328 daquele Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
A fiança possui natureza de medida cautelar e, por isso, não deve representar valor insignificante para o flagranteado, tampouco ser dispensada quando ele possa arcar com seu montante.
Por outro lado, a imposição de fiança não deve inviabilizar o alcance da liberdade, quando ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
No presente caso, ao arbitrar a fiança no importe de 5 (cinco) salários mínimos, a autoridade impetrada considerou a pena abstratamente cominada ao delito e a “aparente situação financeira do autuado” (ID 62413532).
Entretanto, da análise da documentação acostada, observa-se que, na Delegacia, o paciente declarou que é autônomo, acrescentando na petição inicial deste writ que trabalha em um lava jato em sua residência, de modo que se verifica que o valor arbitrado a título de fiança mostra-se excessivo para sua atual condição financeira.
Por outro lado, considerando que o paciente tem uma fonte de renda e constituiu advogado para sua defesa no primeiro grau e para impetrar o presente habeas corpus, entendo que não seja o caso de dispensa da fiança arbitrada, mas de sua redução, no percentual de 2/3, com fulcro no art. 325, §1º, II, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para reduzir a fiança arbitrada para 1,67 salários mínimos, o que corresponde a R$ 2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais), mantidas as demais condições fixadas na decisão proferida pelo juízo impetrado, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo para os quais intimado mantendo sempre atualizados seu endereço, telefone e e-mail, se houver; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Feira de Santana/BA, por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP.2.0, após a comprovação do recolhimento da fiança.
Após, com fulcro no art. 15 da Resolução n.º 15/2019 deste E.
Tribunal, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no momento de abertura do expediente forense regular, a fim de que o presente writ seja distribuído a uma das Turmas Criminais, observada, se for o caso, a prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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