TJBA - 8033504-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:43
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 19:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 17:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8033504-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonia Ferreira Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033504-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIA FERREIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação tombada sob n° 8057393-83.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO MASTER S/A, indeferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos: “Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com réu, por meio do programa Credcesta, sendo o primeiro consignado realizado em outubro de 2018.
Afirma, porém, que além das prestações referentes ao empréstimo, foi também descontada de seu contracheque a cobrança de R$ 693,91, que não foi informada à autora, consistindo em venda casada.
Aduz que o agravado “vem lesando os servidores públicos deste Estado da Bahia com práticas no mínimo abusivas e ilícitas, criando, através de contratos de adesão e mascaramento do negócio jurídico, dívidas eternas.
Fato que deixa nítida a ilegalidade cometida pela Agravada é a forma como é feita a oferta, desnudada ao ID 442556934, sendo clara a Agravada ao informar que se trata não de um cartão de crédito, mas da disponibilização de um valor para pagamento mediante consignação em folha!”.
Acrescenta que “o desconto realizado no contracheque do Servidor não é contabilizado como pagamento do financiamento adquirido – é o pagamento do mínimo do fictício “cartão de crédito” (“cartão” este que nunca foi utilizado e sequer recebido), mínimo este que é descontado do contracheque do Servidor.
Ao adotar o modelo “cartão de crédito”, o Agravado se utiliza de juros mensais infinitamente superiores aos do “empréstimo consignado” sem se amoldar aos limites do Bacen.
Ademais, ao descontar o mínimo do “cartão” no contracheque do Servidor, este débito nunca é pago, já que o “mínimo” é inferior aos juros mensais exorbitantes incidentes sobre o saldo devedor.”.
Assevera a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, requerendo, assim, a concessão da liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 1.019, I: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher também os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão da antecipação da tutela recursal vindicada.
Isso porque, remanescem dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, haja vista não ser crível que o consumidor tenha anuído em contratá-lo, com débitos em seu contracheque, que não abatem o saldo devedor.
Saliento que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas.
Entretanto, a modalidade denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos consistente em um endividamento progressivo e impagável, com os juros mais caros do mercado financeiro.
Acerca do tema, colaciono a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-AL - APL: 07265234720188020001 AL 0726523-47.2018.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020) Na mesma linha de intelecção, julgou este e.
Tribunal: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
DESCONTOS MENSAIS.
VALOR MÍNIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLENTES.
CADASTRO.
INCLUSÃO.
ABSTENÇÃO.
CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
DECISÃO.
REFORMA.
IMPERIOSIDADE.
I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e obstar a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, na hipótese em que há fortes indícios acerca do desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.
III – Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII , do CDC, é medida impositiva, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados IV - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado à medida que os descontos apenas quitam os encargos do financiamento, sem reduzir a dívida, o que a torna impagável e comprometem parcela de verba com natureza alimentar.
V – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abster-se o banco agravado de inscrever o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80333165220208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/IDOSO.
COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DO CDC.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA. [...] III- Não obstante o Apelante, em sua boa-fé, acreditar que contratou um empréstimo consignado com o Apelado, com prazo determinado, foi formalizado um contrato de cartão de crédito, em que apenas o valor mínimo do débito era devidamente quitado por meio do desconto consignado em seu beneficio previdenciário, e recaiam os encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito.
Tal situação implica na incidência de juros do cartão e juros contratados no empréstimo, gerando, assim, uma situação de impossibilidade de pagamento, ou seja, superendividamento.
IV- Instituição financeira, que permite a contratação de empréstimo de forma híbrida, como a entabulada, impossibilitando o pagamento integral da dívida pelo consumidor, viola a boa-fé contratual, além de agir de forma negligente com o consumidor hipossuficiente e idoso, impondo-se a nulidade do contrato. [...].
IX- Ante a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, devem ser arcados pelo Apelado, em consonância com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05026261120168050146, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Tais fundamentos corroboram, ao menos em um primeiro momento, as alegações da parte autora.
Presente ainda o perigo de dano, na medida em que a parte autora vem experimentando, mês a mês, descontos em sua folha de pagamento, de valores referentes à cobrança de crédito rotativo em cartão de crédito, serviço que, aparentemente, não foi o pretendido.
Por fim, saliento a ausência de risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito, tampouco sua cobrança, caso não se sagre vencedora a parte autora.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de serem suspensos os descontos da RMC na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de maio de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05 -
21/05/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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