TJBA - 8000515-81.2021.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BIRITINGA em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 17:37
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE SENA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BIRITINGA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-81.2021.8.05.0248Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGAAdvogado(s): APELADO: MARIA SOLANGE DE SENA PEREIRAAdvogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237-A), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401-A), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:37
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86199218
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-81.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA Advogado(s): APELADO: MARIA SOLANGE DE SENA PEREIRA Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA COM JORNADA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora vinculada ao Município de Biritinga, que alegou ter sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais a partir de fevereiro de 2020, com base no Decreto Municipal nº 006/2020 e na Lei Municipal nº 604/2009.
A impetrante sustentou que, em janeiro de 2021, sua carga horária e, consequentemente, sua remuneração teriam sido reduzidas unilateralmente, sem processo administrativo prévio.
Postulou, assim, a manutenção da jornada de 40 horas com a devida remuneração, além do pagamento das parcelas suprimidas.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da carga horária ampliada com adequação dos vencimentos.
A decisão foi impugnada pelo Município por meio de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da efetiva redução da carga horária e da remuneração da servidora impetrante; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à manutenção da jornada suplementar de 40 horas semanais sem a observância dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impetrante não se desincumbe do ônus de demonstrar, com documentos idôneos, a alegada redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, tampouco a suposta diminuição de seus vencimentos, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.Inexistem nos autos contracheques, comprovantes de pagamento, folha de frequência ou qualquer outro elemento probatório apto a comprovar a alteração contratual alegada.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, o qual pode ser alterado no interesse da Administração Pública (RE-AgR 287261/MG).O processo administrativo juntado aos autos não evidencia substituição temporária de professores ou qualquer hipótese que justifique a manutenção da jornada ampliada, conforme exige o art. 46 da Lei Municipal nº 604/2009.Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforçam a necessidade de o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência da ação (TJ-BA, Apelações: 0571731-59.2015.8.05.0001 e 0001052-25.2014.8.05.0099).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Incumbe ao impetrante comprovar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado em mandado de segurança, especialmente em caso de alegação de redução de jornada e remuneração.
A inexistência de prova documental da redução da carga horária ou dos vencimentos impede a concessão da segurança.Não há direito adquirido a jornada suplementar concedida sem observância dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Municipal nº 604/2009, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR 287261/MG, Rel.
Minª Ellen Gracie, j. 28.06.2005; TJ-BA, Apelação nº 0571731-59.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
Roberto Maynard Frank, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001052-25.2014.8.05.0099, Rel.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000515-81.2021.8.05.0248, oriundos da Comarca de Serrinha, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BIRITINGA e como apelada MARIA SOLANGE DE SENA PEREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.
Presidente Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03 -
07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BIRITINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 23:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BIRITINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:26
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/05/2025 16:16
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de AC 8000515_81.2021.8.05.0248 PJe
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17/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:11
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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