TJBA - 8041790-07.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:39
Decorrido prazo de LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/07/2025 02:36
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041790-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 125%.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lazaro das Virgens Almeida em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, com fundamento na paridade remuneratória entre policiais da ativa e inativos.
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 2016 com remuneração de 1º Tenente, sem inclusão da GCET.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação à assistência judiciária gratuita é válida diante da renda comprovada do impetrante; (ii) determinar se incidem decadência ou prescrição ao pedido de majoração da GCET, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo; (iii) verificar se o impetrante faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, em virtude da regra da paridade e do caráter genérico da gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renda do impetrante, inferior ao limite previsto em lei, comprova sua hipossuficiência, sendo válida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Por envolver obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo incabível o reconhecimento da decadência.
A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não configurando litispendência.
A GCET, prevista na Lei nº 7.023/1997 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga de forma indistinta a todos os militares da ativa, com percentuais definidos conforme o posto ou função.
A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA reconhece o caráter genérico da GCET, o que autoriza sua extensão aos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
O impetrante faz jus ao percentual de 125%, equivalente ao valor atribuído aos oficiais da ativa da mesma graduação, conforme expressamente previsto na legislação e em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: A impugnação genérica à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada quando comprovada a hipossuficiência do impetrante.
A prescrição, em obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da impetração, não havendo decadência em caso de omissão da Administração.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos, conforme a regra de paridade do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. É devido ao policial inativo o percentual de 125% da GCET, quando seus proventos correspondem à remuneração de posto da ativa contemplado com esse mesmo percentual, conforme legislação vigente e entendimento consolidado da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.023/1997, art. 102, § 1º, alínea j; Lei nº 11.356/2009; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 22, § 1º e 25; CPC/2015, arts. 98 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 271; TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, rel.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJ-BA, MS nº 8022378-90.2023.8.05.0000, rel.
Des.
Adriano Augusto Gomes Borges, j. 10.10.2024; TJ-BA, MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000, rel.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida C.
Santos, j. 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8041790-07.2023.8.05.0000, impetrante LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
I/F -
11/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:27
Concedida em parte a Segurança a LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA - CPF: *39.***.*28-15 (IMPETRANTE).
-
12/06/2025 22:06
Denegada a Segurança a LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA - CPF: *39.***.*28-15 (IMPETRANTE)
-
12/06/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:30
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
02/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:21
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
07/03/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 19/02/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
19/12/2024 17:32
Solicitado dia de julgamento
-
05/08/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8041790_07.2023.805.0000
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 02:27
Decorrido prazo de LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:39
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de MS n 80417900720238050000 Preliminar EstadoDiligenciaCET
-
11/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de mandado
-
15/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 01:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8106392-72.2021.8.05.0001
Ligia de Souza Berlink
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Berlink Santos Martinez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:05
Processo nº 8003289-60.2025.8.05.0049
Sidnei Duarte Ribeiro
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ednaiara de Almeida Dias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2025 11:26
Processo nº 0000080-38.2006.8.05.0066
Isaias Caires Pessoa
Camara Municipal de Cordeiros-Bahia.
Advogado: Wladimir Tavares Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2006 12:18
Processo nº 8002121-41.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Esquina Itapua Comercio de Alimentos e D...
Advogado: Alan Barros Meirelles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 14:31
Processo nº 8004137-58.2025.8.05.0110
Israel Barbosa Nunes
Serra Grande Bebidas LTDA
Advogado: Amanda Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 10:15