TJBA - 8002121-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:24
Expedição de intimação.
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002121-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, identificada, em face da execução que lhe foi movida pelo ESTADO DA BAHIA.
Em breve resumo, alega o Excipiente que o produto vendido pela empresa não se enquadra na forma de tributação alegada pelo fisco, pois se embasa no art. 332 "a" do Decreto Estadual 13.780/2012.
Afirma que "inexistindo a tributação no regime de ST, inexiste de igual modo a obrigação do contribuinte de ter realizado o recolhimento descrito, o que demonstra a nulidade do ato fiscal, impondo a devida extinção do caso em tela." Requereu o acolhimento da Exceção para extinguir a execução, com a consequente condenação do fisco ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O Estado da Bahia apresentou impugnação no id 486068990, aduzindo que "a Excipiente não discute a legalidade daquelas sistemáticas de tributação, mas busca elidir a legitimidade do crédito exequendo por uma razão fática: os produtos objeto da ação fiscal não são aqueles de que trata a Legislação Tributária Baiana." Diz que a pretensão do Executado necessita de dilação probatória, razão pela qual a via eleita seria inadequada.
Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos do excipiente, e o prosseguimento do feito.
O Excipiente manifestou-se acerca da impugnação ao id 486524518, reafirmando os termos da exordial e rechaçando a impugnação do Excepto.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Preliminarmente, acerca da inadequação da via eleita, in casu, entendo por seu acolhimento.
A excipiente noticia que as mercadorias que constam em sua atividade laboral não fazem parte do rol (Anexo 1 do RICMS/BA/12 aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780/12).
Finaliza ressaltando que "a notificação tem por objetivo a cobrança do ICMS-ST mesmo não havendo previsão legal, violando o princípio da legalidade inscrito no art. 150, I da CF/1988, motivo pelo qual deve ser revista e anulada".
Nesse sentido, tem-se que a Excipiente não indica, em nenhuma de suas petições ou documentos, quais mercadorias integram seu rol laboral, mesmo que, no petitório de id 486524518, tenha mantido o seu posicionamento, sem indicar ou provar quais itens vende, atribuindo ao Estado da Bahia a responsabilidade de informar os produtos da executada. Vale dizer ainda que a Exceção de Pré-Executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo quando não necessitarem de dilação probatória, sendo esta a via inadequada para tanto.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Desse modo, não procedem as alegações apresentadas pela Excipiente, visto que a antecipação do imposto exigido, pelo Estado da Bahia pela entrada em seu território de mercadorias destinadas à comercialização subsequente, tem por base o quanto disciplinado no RICMS-BA/2012 que, por sua vez, estão em pleno vigor, além de não restar comprovada documentalmente a tese da Executada, não havendo possibilidade de dilação probatório neste incidente processual.
Destarte, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe.
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, mantendo incólume o crédito tributário.
Intime-se o Estado da Bahia para dar prosseguimento ao feito.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
08/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2023 18:44
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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12/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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