TJBA - 8000668-03.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000668-03.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: ADEMILTON SANTOS DA SILVA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ADEMILTON SANTOS DA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Postula a parte autora revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2021 relativas ao fornecimento de energia elétrica com refaturamento para a média de consumo.
Pleiteia ainda a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que é consumidor dos serviços da ré, utilizando fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Laudelino Santos, nº 9980, Alto do Matadouro, Boa Vista do Tupim/BA, sob contrato nº 0031356008, com média histórica de consumo de aproximadamente 30 kWh.
Alega que, no entanto, em setembro de 2021 fora surpreendido com aumento exacerbado do valor da fatura para R$ 723,80, constatando consumo de 584 kWh, e em outubro de 2021 com fatura de R$ 712,87.
Aduz que os técnicos da ré constataram tratar-se de erro da própria companhia elétrica, mas nada foi solucionado.
Decisão ID 187379590 deferiu a tutela antecipada e determinou abstenção da acionada a cortar o serviço de energia elétrica da parte autora em razão dos débitos questionados, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
A decisão também inverteu parcialmente o ônus da prova, determinando à ré que demonstre a legalidade da cobrança realizada.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 356785132).
Sustenta que o autor possui conta contrato nº 31356008, defendendo que os serviços foram devidamente utilizados pela unidade consumidora e que a cobrança é legal e legítima.
Informa que quando promovida reclamação administrativa foi realizada vistoria no medidor, constatando-se que o equipamento estava regular e medindo o consumo sem qualquer falha.
Pugna pela inexistência de danos morais e pela improcedência do feito.
Réplica da parte autora insurgindo-se contra as alegações defensivas (ID 390036882), informando que seu nome se encontra negativado em virtude das cobranças questionadas.
Decisão de saneamento (ID 446542551) operou a inversão do ônus da prova e determinou que a ré juntasse o histórico de consumo do autor nos seis meses anteriores e posteriores aos exercícios impugnados.
Instadas, as partes especificaram que não pretendiam produzir outras provas (IDs 447188752 e 457328885).
A ré juntou o histórico de consumo solicitado (ID 489990671).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há questões processuais pendentes de apreciação, estando o feito devidamente saneado.
As partes, intimadas, deixaram de especificar eventuais provas para instrução do feito, sendo certo que à ré incumbia comprovar a regularidade da cobrança, diante da inversão operada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém advertir que, segundo entendimento remansoso do STJ, "após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa", não sendo imprescindível decisão saneadora para que as partes se manifestem.
Pelo contrário, "o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial".
Dito isso e superadas as questões pendentes, passo à análise do mérito, sendo certo tratar o feito de julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). III - DO MÉRITO Adentrando ao mérito propriamente dito, convém, de pórtico, esclarecer que o expediente tem por objeto alegação de cobrança excessiva, formulada pela parte autora, no que diz respeito aos gastos com energia elétrica em sua residência.
Aduz que os exercícios indicados em sede exordial ultrapassaram, em muito, a média de consumo, sem que tivesse havido efetiva contraprestação.
Convém rememorar que, seja nas relações entre particulares seja nas relações entre estes e o Poder Público, deve-se observar a incidência dos direitos e garantias fundamentais, que possuem força irradiante por todas as relações.
Isso implica dizer que nas relações com os consumidores dos seus serviços, a concessionária deve observar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
No caso dos fólios verifica-se, de fato, uma discrepância considerável entre os dados de consumo do autor, mês a mês, conforme histórico apresentado pela própria ré no ID 489990671: Período anterior aos exercícios impugnados: Março/2021: 35 kWh - Abril/2021: 35 kWh - Maio/2021: 35 kWh - Junho/2021: 30 kWh - Julho/2021: 35 kWh -Agosto/2021: 30 kWh - Exercícios impugnados: Setembro/2021: 584 kWh - Outubro/2021: 563 kWh Período posterior aos exercícios impugnados: Novembro/2021: 35 kWh - Dezembro/2021: 30 kWh - Janeiro/2022: 35 kWh - Fevereiro/2022: 30 kWh Sabe-se da possibilidade de que, efetivamente, em um mês ou outro haja diferença de consumo relativamente à média, mas não é este o hábito usual dos consumidores, especialmente quando se verifica que o consumo voltou imediatamente aos patamares anteriores.
Verifica-se, entretanto, que a requerida não logrou demonstrar a regularidade das medições questionadas, limitando-se a afirmar genericamente que o medidor estava funcionando adequadamente, sem apresentar elementos técnicos convincentes que justifiquem a discrepância verificada.
Convém rememorar, tendo em vista a natureza consumerista da hipótese sob descortino que cabe à ré demonstrar que a desproporcionalidade evidenciada não decorrera de falha na prestação de serviço.
A parte autora demonstra que as faturas reclamadas se mostravam completamente dissonantes do perfil de consumo da residência.
Com efeito, fora observado um consumo distorcido nos meses de setembro e outubro de 2021.
Embora a ré alegue que o medidor estava regular, observa-se que após estes exercícios, a partir da fatura do mês de novembro/2021, o valor do consumo voltou exatamente ao patamar anterior.
Situação que reforça a verossimilhança das alegações autorais.
Pelos documentos juntados e pelo histórico apresentado pela própria ré, a média de consumo nos seis meses anteriores ao período questionado seria de 33,33 kWh (35+35+35+30+35+30 = 200/6), e nos meses posteriores também se manteve no patamar de 32,5 kWh (35+30+35+30 = 130/4).
Assim, salutar o reconhecimento do excesso, impondo à demandada a cobrança mediante média de consumo que fixo em 33 kWh, considerando o histórico efetivo demonstrado nos autos.
Deste modo, necessário o redimensionamento das cobranças dos exercícios de setembro/2021: 584 kWh e outubro/2021: 563 kWh para o consumo médio de 33 kWh em cada mês.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifico que assiste razão ao vindicante.
O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que embora não atinja ou diminua o seu patrimônio; causa-lhe dor, mágoa, tristeza, sofrimento, angústia.
Na hipótese vertente, todavia, a cobrança excessiva e manifestamente desproporcional, aliada à negativação do nome do autor conforme informado em réplica, evidenciam violação à esfera dos direitos de personalidade do requerente, causando-lhe constrangimento e abalo em sua credibilidade no mercado.
Portanto, deve a requerida responder pelos prejuízos morais causados ao consumidor.
Na fixação do valor da reparação por dano moral ao consumidor, o STJ tem promovido balizas de modo a evitar indenizações desarrazoadas que venham a repercutir em enriquecimento ilícito à vítima do evento.
Assim, nestes casos, deve ser adotado o denominado critério bifásico conforme o entendimento da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. À luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições socioeconômicas das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos reconhecidos como excessivos nesta sentença; b) DETERMINAR o recálculo das faturas vencidas em setembro/2021 e outubro/2021 pelo consumo médio, ora fixado em 33 kWh para cada mês; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista as balizas do art. 85, §2º, do CPC.
Fica autorizada a compensação do débito em fase de execução de sentença.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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04/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ADEMILTON SANTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 18:39
Expedição de decisão.
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21/05/2022 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:55
Expedição de decisão.
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23/03/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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