TJBA - 8002318-44.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:07
Decorrido prazo de JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:07
Decorrido prazo de ARTUR EDUARDO NUNES SERAFIM em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002318-44.2024.8.05.0103 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor (a): JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA Réu: ARTUR EDUARDO NUNES SERAFIM Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Trata-se de recurso de apelação presente (ID n° 514441094), 1.
Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA, com as homenagens de estilo. Ilhéus - Ba, 18 de agosto de 2025. Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002318-44.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LORRANA OLIVEIRA VELOSO (OAB:BA77592), MATEUS SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279) REU: ARTUR EDUARDO NUNES SERAFIM Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA em face de ARTUR EDUARDO NUNES SERAFIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora afirma ser possuidora de um imóvel localizado na Rua 15, Lote 385, situado no Jóia do Atlântico, no bairro Juerana, na Cidade de Ilhéus, Estado da Bahia.
Assevera que exerce posse sobre o referido imóvel há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, utilizando-o como sua moradia, onde reside com marido e filhos.
Aduz que, após possuir o imóvel sem qualquer oposição por muitos anos, foi surpreendida pelo réu, que afirmou ser o proprietário do bem.
Sustenta que, diante dessa situação e com o iminente risco de perder o imóvel, está preparando documentação para propositura de ação de usucapião, mas necessita da tutela possessória para evitar que seu direito seja violado.
Pleiteou, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, com fixação de pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia no caso de transgressão.
No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a liminar, impondo-se ao réu a mesma pena pecuniária em caso de efetivação do esbulho ou turbação.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão proferida em 11/03/2024 (ID 434846494), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, sendo determinada a designação de audiência de conciliação e a citação do réu.
Realizada audiência de conciliação em 07/05/2024 (ID 443442444), com a presença das partes e seus respectivos advogados, não foi possível a composição amigável.
Na ocasião, o réu foi intimado para apresentar contestação no prazo legal.
Em 07/06/2024, foi certificado pela Diretora de Secretaria (ID 447943913) que decorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, bem como não houve juntada de procuração da advogada que participou da audiência representando o réu.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois verifico que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em apreço, conforme certificado nos autos (ID 447943913), o réu, embora tenha comparecido à audiência de conciliação acompanhado de advogada, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco houve juntada de procuração pela causídica que o acompanhou na audiência.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório e as questões de direito envolvidas, conforme preconiza o artigo 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
O interdito proibitório é a ação possessória de caráter preventivo, que visa a evitar que a posse seja molestada por ameaça de turbação ou esbulho.
Tem previsão no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 567 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para a concessão do interdito proibitório, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: a) a posse atual; b) o justo receio de ser molestado na posse; e c) a data da ameaça.
No caso em análise, em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, quais sejam: que exerce posse sobre o imóvel localizado na Rua 15, Lote 385, situado no Jóia do Atlântico, no bairro Juerana, na Cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, utilizando-o como sua moradia.
Também se presume verdadeira a alegação de que a autora foi recentemente surpreendida pelo réu, que afirmou ser o proprietário do imóvel, configurando-se, assim, o justo receio de ser molestada em sua posse.
Ressalte-se que, embora na decisão inicial (ID 434846494) tenha sido indeferido o pedido liminar por ausência de elementos que evidenciassem, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o feito seguiu seu curso regular, sendo que a revelia do réu fez presumir verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Quanto à fixação da multa diária em caso de transgressão, o pedido da autora mostra-se razoável e proporcional, sendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) adequado à natureza da obrigação e compatível com a dimensão econômica da causa.
Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser concedida a proteção possessória preventiva pleiteada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para conceder o interdito proibitório em favor de JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA, determinando que o réu ARTUR EDUARDO NUNES SERAFIM se abstenha de praticar quaisquer atos que possam molestar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua 15, Lote 385, situado no Jóia do Atlântico, no bairro Juerana, na Cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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07/05/2024 17:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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10/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:29
Recebidos os autos.
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01/04/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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01/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/05/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 19:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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14/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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