TJBA - 8003896-31.2018.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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30/08/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DE UIBAI em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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09/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:14
Expedição de intimação.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003896-31.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECEEndereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA DE UIBAI Nome: JOSE CARLOS DA SILVA DE UIBAIEndereço: Rua Benenigna de Castro Dourado, 147-A, CASA, Coopirecê, IRECê - BA - CEP: 44860-372 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria. Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Irecê, 28 de junho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/07/2025 09:53
Expedição de decisão.
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09/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:22
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:17
Arquivado Provisoriamente
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01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:03
Expedição de decisão.
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03/07/2024 08:40
Expedição de despacho.
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03/07/2024 08:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:44
Expedição de despacho.
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10/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2023 23:59.
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26/01/2023 10:37
Expedição de intimação.
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26/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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09/07/2021 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 07:23
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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21/06/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:36
Expedição de intimação.
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09/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 20:54
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/08/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2020 07:18
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 13:30
Expedição de intimação via Sistema.
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21/07/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2019 21:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2018 20:52
Conclusos para decisão
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13/10/2018 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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