TJBA - 8061680-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8061680-26.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AYLING MARTINS NG INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade requerida. 2.
Ante o longo lapso já transcorrido desde que ajuizada a ação, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Destaque-se que a antecipação de um juízo a respeito do mérito da causa deve ficar reservada para hipóteses excepcionais, a exemplo daquelas em que não seja possível aguardar decisão final sem expor o direito a risco de perecimento, o que não se verifica neste caso, já que pedido tal foi formulado nestes autos há dois anos, ao que se seguiu relevante período de paralisação processual.
O transcurso do lapso já verificado indica que não há razão para que se antecipe um juízo acerca da questão antes de que se oportunize à parte contrária o exercício do contraditório.
Citem-se os réus para que contestem.
Salvador, 6 de junho de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:39
Expedição de citação.
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12/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2024 14:37
Decorrido prazo de AYLING MARTINS NG em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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29/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:44
Processo Desarquivado
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17/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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22/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:35
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2023 13:51
Decorrido prazo de AYLING MARTINS NG em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AYLING MARTINS NG em 16/06/2023 23:59.
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12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2023 18:00
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 17:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 20:21
Declarada incompetência
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17/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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