TJBA - 8007832-12.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:34
Juntada de Certidão dd2g
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s):DENNY CONDE CHRISTENSEN ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS EMOCIONAIS COMPROVADAS, INCLUINDO DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$30.000,00.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$5.196,72.
RECALCITRANCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA INTEGRALIDADE.
SUCESSIVAS INTIMAÇÕES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR FIXADA EM R$100.000,00.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES PARA R$30.000,00.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8007832-12.2023.8.05.0103, movida por Christiane Tarsis Freire Teles Pereira.
A sentença, constante no ID 82100374, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida de empréstimos por terceiros, com utilização de documentos falsificados em nome da autora.
O banco foi condenado à restituição do valor de R$5.196,72 a título de dano material, à indenização por dano moral no montante de R$30.000,00, à multa de R$100.000,00 pelo descumprimento de liminar, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) existência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) caracterização do dano moral e adequação do valor fixado; (iii) legitimidade e proporcionalidade da multa por descumprimento de ordem judicial; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, diante da comprovação documental da condição de aposentada por invalidez da autora, portadora de diversas enfermidades que comprometem sua capacidade financeira (ID 82100385).
A contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência. 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil S.A., que permitiu, sem adoção de cautelas mínimas, a abertura de conta corrente e contratação de empréstimos por terceiros utilizando documentação falsa.
A responsabilidade objetiva da instituição decorre da natureza da relação consumerista, nos moldes do artigo 14, CDC. 5.
O dano moral foi adequadamente fixado em R$30.000,00, diante da extensão dos transtornos enfrentados pela autora, que teve sua identidade utilizada fraudulentamente e sofreu constrangimentos decorrentes da resistência da instituição financeira em resolver a situação, como demonstrado no ID 82098113.
A jurisprudência encartada no ID 82100374 sustenta esse entendimento, especialmente o seguinte trecho: "No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais [...] mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados." (AgInt no AREsp 2329766 BA, DJe 14/09/2023). 6.
O valor de R$5.196,72 fixado a título de dano material corresponde ao montante indevidamente subtraído da autora em decorrência da fraude, reconhecida e não contestada de forma eficaz pela instituição financeira. 7.
A multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial liminar foi corretamente imposta, diante da conduta recalcitrante do banco, que, mesmo após sucessivas intimações, não cumpriu integralmente a determinação de apresentar documentos.
No entanto, o valor de R$100.000,00 mostra-se excessivo, justificando sua redução para R$30.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida mesmo na hipótese de contratação de advogado particular, desde que demonstrada a hipossuficiência por documentos idôneos.2.
O banco responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da abertura fraudulenta de conta e contratação de empréstimos mediante uso de documentação falsa, por falha na prestação do serviço.3.
A indenização por dano moral deve refletir a extensão do abalo suportado, sendo legítima a fixação no valor de R$30.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.4.
A imposição de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial é legítima, podendo ser reduzida quando o valor fixado for desproporcional, sem prejuízo da função coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §2º, 537 e 931.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2329766 BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1670026 SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8003803-34.2023.8.05.0000, Rel.
Des.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 08/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8007832-12.2023.8.05.0103, ajuizada por CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES PEREIRA, julgou procedente o requerimento inicial.
A parte dispositiva da sentença recorrida, constante no ID 82100374, estabeleceu o seguinte: "[...] A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial para: a) declarar prejudicado o pedido de exibição dos contratos impugnados, vez que cancelados administrativamente, ao tempo em que condeno o BANCO DO BRASIL SA a restituir a autora no valor de R$5.196,72, a título de dano material, quantia essa corrigida a partir da citação até a data da efetiva paga, observando-se que a mesma será feita da seguinte forma: até 29.08.24, com correção monetária pelo INPC e os juros de mora à base de 1% a.m..
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC); condeno também ao pagamento do dano moral, no importe de R$30.000,00, cuja quantia deverá ser corrigida nos mesmos moldes acima; condeno-o, outrossim, ao pagamento da quantia de R$100.000,00 à titulo de multa por descumprimento da liminar, nos moldes da fundamentação supra.
Finalmente, condeno o Banco no Brasil das custas do processo e nos honorários do patrono da autora, ora fixados em 20% do valor da condenação. [...]" Irresignado, o Apelante BANCO DO BRASIL SA interpôs o presente recurso de apelação, conforme razões expostas no ID 82100378.
Preliminarmente, o banco suscita a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deferida à parte apelada, sob o argumento de que esta optou por contratar advogado particular, em vez de utilizar os serviços da Defensoria Pública.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, ao argumento que a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. Afirma que, tão logo tomou conhecimento da fraude, adotou todas as providências necessárias para mitigar os prejuízos da Apelada, realizando o encerramento da conta, o estorno dos valores e a baixa das restrições.
Sustenta a ausência dos pressupostos da obrigação de restituir, uma vez que já teria realizado os devidos estornos.
Aduz a inexistência de dano moral, argumentando que a Apelada não comprovou o abalo extrapatrimonial sofrido, tratando-se de mero aborrecimento.
Questiona a quantificação do dano, alegando a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios e a natureza jurídica da multa por descumprimento da liminar, alegando o desvirtuamento do caráter coercitivo e a caracterização do enriquecimento sem causa.
Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no ID 82100385.
Em sua defesa, pugna pela manutenção integral da sentença. Inicialmente, refuta a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, argumentando que comprovou a necessidade do benefício, em razão de ser aposentada por invalidez e possuir diversas doenças que demandam gastos com tratamento.
No mérito, alega que a Apelante tenta se esquivar de sua responsabilidade, imputando a culpa à Apelada, o que não é verdade, visto que todo o ocorrido decorreu por extrema falha da Apelante, por não ter tido uma cautela mínima na prestação dos seus serviços.
Afirma que a instituição bancária não agiu de boa-fé, pois só tomou providências após diversas exigências e mediante a apresentação de ocorrência policial. Sustenta ainda a existência de dano moral, em razão dos constrangimentos sofridos e da burocracia imposta pela Apelante.
Questiona a quantificação do dano, alegando que o valor da condenação é inferior ao prejuízo que teria se não conseguisse exercer os seus direitos.
Por fim, defende a condenação em honorários advocatícios e a natureza jurídica da multa por descumprimento da liminar, alegando que a Apelante demonstra não ter o mínimo de respeito às ordens judiciais.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.
Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, enfrento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo Apelante.
Alega o banco que a Apelada optou por contratar advogado particular, em vez de utilizar os serviços da Defensoria Pública, o que, segundo o Apelante, descaracterizaria a necessidade do benefício.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A contratação de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte. No caso em tela, a Apelada comprovou, por meio de documentos, sua condição de aposentada por invalidez, acometida de diversas doenças que demandam gastos com tratamento (ID 82100385).
Tal situação demonstra a sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a alegação de que a Apelada deveria ter buscado os serviços da Defensoria Pública não se sustenta, uma vez que a escolha por advogado particular é um direito da parte, não podendo ser compelida a utilizar os serviços da Defensoria.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Apelada.
No mérito, de início, cumpre registrar que incide sobre o presente litígio as regras do Código de Defesa do Consumidor, e em especial, a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora possui conta corrente junto à instituição bancária ré, da qual originaram os referidos empréstimos e transferências, tratando-se, portanto, de relação consumerista, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula 297, in verbis: "Súmula 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em consequência, aplica-se a responsabilidade contratual objetiva preconizada no art. 14 do referido Diploma que preleciona "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Já o art. 14, § 3º do dispositivo citado dispõe: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), conforme preceitua o dispositivo legal acima transcrito.
Assim, para existir o dever reparatório basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço). Tal obrigação advém também da Teoria do Risco do Empreendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Fraudes como a presente são inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pela Casa Bancária, não podendo ser transferido para os consumidores, motivo pelo qual configura fortuito interno que deve ser suportado pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados pelas fraudes praticadas por terceiros, exatamente a hipótese dos autos.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a ausência dos pressupostos da obrigação de restituir, a inexistência de dano moral e o questionamento da quantificação do dano e da multa por descumprimento da liminar.
Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
No caso em tela, restou comprovada a falha na prestação de serviços do Apelante, que permitiu a abertura de conta corrente e a realização de empréstimos em nome da Apelada por terceiros, mediante a utilização de documentos falsos.
O Apelante não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar a fraude, como a conferência da documentação apresentada e a verificação da assinatura. A negligência do Apelante possibilitou a ação dos fraudadores, causando prejuízos à Apelada.
A alegação de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros não se sustenta, uma vez que a Apelada não contribuiu para a ocorrência da fraude.
A responsabilidade pela segurança das operações bancárias é do Apelante, que não pode transferir essa responsabilidade para o consumidor.
A obrigação de restituir os valores debitados indevidamente na conta corrente da Apelada decorre da responsabilidade objetiva do Apelante e da necessidade de reparar os prejuízos causados à consumidora. Na espécie, a sentença condenou as empresas requeridas ao pagamento da importância de R$30.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais (ID 82100374). Em casos análogos, envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, o STJ tem entendido que tal valor adequado para a reparação extrapatrimonial do dano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR .
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCABIMENTO NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2.
Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3.
No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No caso, pelas circunstâncias dadas pela situação emocional da autora, devidamente comprovada (ID 82098113) deve-se considerar que a autora sofreu potencial agravamento do dano psíquico já experimentado, motivo porque a quantia fixada pelo magistrado merece ser mantida.
O dano moral restou configurado em razão dos constrangimentos sofridos pela Apelada, que teve seu nome utilizado indevidamente por terceiros, além de ter que enfrentar a burocracia imposta pelo Apelante para solucionar o problema.
Pelas razões expostas, entendo que a quantificação do dano moral no valor de R$30.000,00, em que pese arbitrada acima dos valores costumeiramente fixados por esta Corte de Justiça, na situação em concreto mostra-se adequada, especialmente levando em consideração as patologias comprovadas pela Apelada e a capacidade econômica do Apelante.
No que tange à multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, trata-se de medida de natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Sua finalidade não é sancionatória, mas indutiva, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, é incontroverso que o Banco do Brasil S/A descumpriu ordem judicial liminar (ID 423239514 - PJe 1º Grau), a qual determinava a apresentação dos documentos relativos à abertura de conta e aos contratos bancários supostamente firmados em nome da autora, vítima de fraude.
Mesmo após sucessivas intimações e alegações de descumprimento por parte da autora (IDs 437719459 e 471092279 - PJe 1º Grau), o réu limitou-se a pleitear dilação de prazo (ID 472505673 - PJe 1º Grau), sem apresentar justificativa idônea para a inércia, descumprindo, de forma reiterada, determinação judicial expressa.
Diante da recalcitrância, o juízo de origem majorou a multa de R$2.000,00 para R$10.000,00 por dia, fixando no teto de R$100.000,00 (ID 472540007- - PJe 1º Grau). Constata-se dos autos que a parte ré formulou pedido de habilitação em 31/01/2024 e apresentou contestação em 19/02/2024 (IDs 82100334/82100336).
Todavia, apesar de devidamente ciente da obrigação imposta por decisão judicial, limitou-se a protocolizar petição nos autos informando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (ID 82100350), sem proceder ao integral cumprimento da medida liminar, tampouco apresentar justificativa plausível para o descumprimento.
O Juízo de origem, por meio do despacho constante no ID 82100347, intimou expressamente a parte ré para que se manifestasse sobre o inadimplemento da ordem judicial.
Decorrido o prazo legal, manteve-se silente. Somente após nova determinação judicial (ID 82100352), reiterando a exigência de explicação acerca do descumprimento da liminar, a parte requerida compareceu aos autos, ainda sem cumprir a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo (ID 82100355), pleito que restou indeferido pelo magistrado a quo.
Em razão da inércia e da resistência injustificada, a multa cominatória foi majorada para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme decisão de ID 82100357.
Somente após o revigoramento da liminar, a parte ré apresentou parte dos documentos requisitados, permanecendo inadimplente quanto à integralidade da obrigação imposta judicialmente.
A imposição da sanção pecuniária (astreintes) revela-se, nesse contexto, como resposta legítima do Poder Judiciário à conduta reiteradamente inadimplente da parte ré, devendo-se preservar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, a estipulação de multa coercitiva, conquanto revestida de natureza inibitória, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se converta em instrumento de enriquecimento sem causa do exequente, especialmente quando se constata a possibilidade de descompasso entre o valor acumulado e a extensão concreta do prejuízo sofrido.
Assim, o arbitramento ou a revisão do valor da multa diária deve considerar (i) a natureza da obrigação inadimplida e a relevância do bem jurídico protegido; (ii) o prazo concedido para o cumprimento voluntário; (iii) a capacidade econômica do devedor e o grau de resistência injustificada ao cumprimento; e (iv) a eficácia da sanção como meio de coerção, evitando-se, contudo, a sua desvirtuação para fins meramente compensatórios.
No caso dos autos, embora seja inegável a deliberada inobservância da ordem judicial por parte da recorrente - fato que justifica a incidência das astreintes -, o quantum acumulado mostra-se desproporcional quando confrontado com os descontos efetivados mensalmente na conta bancária da autora (ID 82098107), impondo-se, portanto, a readequação do valor com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Destarte, à vista do conjunto fático-probatório e da reparação já reconhecida à parte autora, tanto na seara material quanto na esfera moral, impõe-se a manutenção da penalidade pelo descumprimento da medida judicial.
Contudo, mostra-se pertinente a redução do valor das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a compatibilizar a função coercitiva da sanção com a realidade econômica das partes envolvidas, observando-se, assim, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Acerca da temática em exame, revela-se oportuno transcrever precedente deste Sodalício Tribunal de Justiça julgando caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003803-34.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS Advogado (s):MAYUMI GRAVINA OGATA, UENDEL RIBEIRO MARTINEZ PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
CABIMENTO.
A FUNÇÃO DAS ASTREINTES É JUSTAMENTE SUPERAR A RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, INCIDINDO ESSE ÔNUS A PARTIR DA CIÊNCIA DO OBRIGADO E DA SUA NEGATIVA DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE.
ADEMAIS, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO EXECUTIVO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR COISA.
PRECEDENTES DO STJ .
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPROVADA PELO AGRAVANTE.
REDUÇÃO DA ASTREINTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE SE IMPÕE .
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ENTRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DA MULTA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AFASTANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003803-34.2023 .8.05.0000, da Comarca de Camaçari, figurando como parte Agravante o ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada RAIMUNDO NONATO DE SANTANA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor .
Sala de Sessões,_____de___________________2023.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038033420238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 08/01/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da multa cominatória para R$30.000,00. Por derradeiro, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento consolidado no Tema 1059, estabeleceu que a majoração dos honorários advocatícios recursais não se aplica nos casos em que o recurso é provido total ou parcialmente, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil na presente hipótese.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) -
06/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 17:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
22/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 05:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES em 13/03/2024 23:59.
-
12/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES em 16/12/2024 23:59.
-
10/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
10/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
11/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
11/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007832-12.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Christiane Tarsis Freire Teles Pereira Registrado(a) Civilmente Como Christiane Tarsis Freire Teles Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES PEREIRA registrado(a) civilmente como CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação de descumprimento da liminar, manifeste-se o demandado em cinco dias.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
30/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 09:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007832-12.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Christiane Tarsis Freire Teles Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES PEREIRA registrado(a) civilmente como CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc ....
Em dez dias, digam os contendores do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos.
Fluído o decênio, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso.
LHÉUS/BA, 14 de março de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
18/07/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
08/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:05
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007832-12.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Christiane Tarsis Freire Teles Pereira Registrado(a) Civilmente Como Christiane Tarsis Freire Teles Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007832-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES PEREIRA registrado(a) civilmente como CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc ....
Em dez dias, digam os contendores do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos.
Fluído o decênio, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso.
LHÉUS/BA, 14 de março de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 10:00
Expedição de citação.
-
23/01/2024 09:58
Expedição de citação.
-
23/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES em 17/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:39
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
05/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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