TJBA - 8001315-64.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 19:26
Decorrido prazo de EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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27/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8001315-64.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ednaldo Souza De Oliveira Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001315-64.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL, todos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Mesmo assim, ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes.
ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20 lei 9099/95).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 12 de dezembro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
15/03/2024 08:44
Expedição de sentença.
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14/03/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/02/2024 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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25/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 04:09
Decorrido prazo de EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:31
Expedição de citação.
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12/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/02/2024 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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12/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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