TJBA - 8000330-48.2022.8.05.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES REFERENTE O RETORNO DOS AUTOS DO TJBA Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
Sra.
Dra.
ANA CLAUDIA ROCHA SENA, intimamos via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) e às respectivas partes: REQUERENTE: ANALICE SILVA NUNES DOS SANTOS, e REQUERIDO(A): CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE, referente ao(à) retorno dos Autos a este Juízo, oriundos da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, afim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, requerendo o que entenderem pertinente de direito, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 02 de Junho de 2025.
Eu, Aretha Karianyne Santos Sá Barreto Gomes - Assistente Judiciaria, certifiquei, expedi e assino digitalmente. -
04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANALICE DA SILVA NUNES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de X LINCE em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:57
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000330-48.2022.8.05.0235 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Analice Da Silva Nunes Dos Santos Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094-A) Recorrido: X Lince Advogado: Lucas Albuquerque Louzada De Assis (OAB:MG197535-A) Advogado: Aline Oliveira Freitas (OAB:MG72585) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000330-48.2022.8.05.0235 RECORRENTE: ANALICE DA SILVA NUNES RECORRIDOS: LINCE RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora “ser integrante de clube de benefícios para proteção veicular, adimplindo regularmente suas parcelas, tendo, todavia, a requerida recusado a prestar o benefício contratado quando da ocorrência do sinistro em 02.12.2021. “ Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000341-90.2018.8.05.0276; 8001491-38.2022.8.05.0124 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Compulsando os autos, constato que restou amplamente configurada a culpa exclusiva da vítima no caso em tela, fato que se depreende da análise do “aviso de evento” (ID42165210), no qual se verifica que o condutor gerou o acidente quando foi buscar o celular.
Não se pode, portanto, imputar qualquer tipo de responsabilidade à acionada, como bem salientando pelo magistrado a quo: “A aplicação das normas do CDC, no presente caso, não afastam a conclusão de que o próprio autor deu causa ao acidente, razão pela qual não faz jus à proteção securitária Com efeito, ainda que alegue que não estava usando o celular no momento do acidente, reconhece o autor na própria exordial que se abaixou, sem parar o veículo, para pegar o celular que teria caído do painel onde estava localizado.
Evidente que, ao abaixar-se para pegar o celular, frise-se sem parar o veículo, o autor perdeu o campo de visão necessário para a condução, motivando o acidente relatado.
Nestes termos, o contrato firmado entre as partes (doc.
Id. 203752917 - Pág. 29) exclui a repartição dos danos entre os associados em casos de “ Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando intencionalmente o risco ou agindo de forma culposa equiparado ao agravamento intencional, sendo a conduta determinante para a causa do evento;”.
Ressalte-se que a previsão contratual possui respaldo na legislação que tratar do contrato de seguro que, nos termos do artigo 768 do Código Civil reconhece o perda do direito à garantia do segurado que agrava o risto com sua conduta.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
Cláusula excludente de cobertura.
Nexo de causalidade direto entre conduta imprudente do condutor e a ocorrência do sinistro.
Perda do direito à indenização securitária por agravamento do risco.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032186-50.2018.8.26.0577; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) A referida clausula frise-se não está em desacordo com as normas consumerista que afastam a responsabilidade do prestar de serviço nos casos de culpa exclusiva do consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ” Ainda, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a alta estima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente em custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:28
Conhecido o recurso de ANALICE DA SILVA NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*58-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ANALICE DA SILVA NUNES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de X LINCE em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 11:00
Expedição de intimação.
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15/11/2023 11:00
Expedição de intimação.
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31/10/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE DA SILVA NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*58-13 (RECORRENTE).
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12/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:42
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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