TJBA - 8124972-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 13:59
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
20/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124972-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Santos De Jesus Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8124972-82.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GABRIEL SANTOS DE JESUS em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, fora intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198.
Entretanto, a parte apenas reiterou procuração previamente acostada em ID 422131329.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro..
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SANTOS DE JESUS - CPF: *91.***.*92-61 (AUTOR).
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13/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 19:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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20/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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