TJBA - 8003906-50.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:30
Nomeado defensor dativo
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28/07/2025 21:20
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003906-50.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU TESTEMUNHA: DT MORRO DO CHAPÉU e outros Advogado(s): REU: JONAI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JONAI SILVA DE OLIVEIRA, vulgo "Giló", brasileiro, CPF nº *71.***.*13-54, residente no Povoado de Barra 2, município de Morro do Chapéu/BA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), fato ocorrido em 17 de outubro de 2022. Conforme se depreende dos autos, foi homologada transação penal em 10 de outubro de 2024 (ID 468260532), mediante a qual o acusado se comprometeu ao cumprimento da obrigação de pagamento disposta no documento do ID 463867089. A Secretaria certificou a inércia do transator, intimado. O Ministério Público, em manifestação apresentada em 30 de maio de 2025 (ID 503135442), ofereceu denúncia requerendo, implicitamente, a rescisão da transação penal homologada ante o descumprimento das condições estabelecidas, bem como o recebimento da peça acusatória. Passo a apreciar a situação. O instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora que visa evitar o processo criminal mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo autor do fato. Nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, a transação penal não se consuma com a mera homologação judicial, mas sim com o efetivo cumprimento das condições estabelecidas.
O descumprimento injustificado das obrigações assumidas acarreta a rescisão da transação, retomando-se o curso normal da persecução penal. Conforme previsto na Súmula Vinculante nº 35 do STF: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." No caso em tela, a transação penal foi homologada em 10 de outubro de 2024, tendo o acusado assumido a obrigação de pagamento conforme estabelecido.
Contudo, a obrigação não foi satisfeita. O lapso temporal entre a homologação da transação penal (outubro de 2024) e o oferecimento da denúncia (maio de 2025) demonstra que foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação assumida, não tendo o acusado adimplido com sua prestação. Caracterizado, portanto, o descumprimento injustificado das condições estabelecidas na transação penal, impõe-se sua rescisão, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Rescindida a transação penal, retoma-se o curso normal da persecução penal, cabendo ao juízo examinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos legais. A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso, a classificação do crime, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.
Ademais, verifica-se a presença das condições da ação penal, legitimidade de parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, Não se vislumbram causas extintivas da punibilidade ou outras questões prejudiciais que impeçam o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, Súmula Vinculante nº 35 do STF e art. 41 do Código de Processo Penal: a) DECLARO RESCINDIDA a transação penal homologada em 10 de outubro de 2024 (ID 468260532), ante o descumprimento das condições estabelecidas; b) e RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JONAI SILVA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Cite-se o denunciado JONAI SILVA DE OLIVEIRA para responder à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se com os antecedentes criminais do denunciado constantes dos bancos de dados à disposição deste Tribunal. MORRO DO CHAPÉU/BA, 23 de junho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
28/06/2025 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:08
Expedição de citação.
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27/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Recebida a denúncia contra JONAI SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*13-54 (REU)
-
30/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:59
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de 8003906_50.2022_DENÚNCIA
-
16/05/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:19
Decorrido prazo de LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/10/2024 13:24
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 12:06
Homologada a Transação Penal
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16/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 21:15
Decorrido prazo de LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:08
Decorrido prazo de LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de petição inicial
-
13/09/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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08/09/2024 23:55
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 21:43
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
24/07/2024 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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16/07/2024 20:34
Deferido o pedido de Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
07/07/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:55
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
21/06/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
21/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
06/06/2024 12:17
Expedição de despacho.
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06/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 21:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/05/2024 14:20 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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17/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/05/2024 14:20 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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21/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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21/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8003906-50.2022.8.05.0170 Termo Circunstanciado Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor Do Fato: Jonai Silva De Oliveira Vitima: Luis Adolfo Do Espirito Santo Autoridade: Dt Morro Do Chapéu Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003906-50.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU VITIMA: LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JONAI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Designo audiência preliminar, para proposta de Transação Penal, de acordo com o art. 72 da Lei nº 9.099/95, para dia oportunamente agendado pelo Secretaria.
Intime-se pessoalmente o Autor.
Ciência ao MP.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 12 de março de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:50
Deferido o pedido de Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
12/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de 8003906_50.2022.8.05.0170_manifestação_designa
-
07/03/2024 15:10
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:35
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2024 15:40 VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU.
-
27/01/2024 14:54
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS ADOLFO DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 03:42
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:05
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:05
Decorrido prazo de JONAI SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
06/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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06/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
20/12/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 15:57
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 15:40 VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU.
-
20/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:48
Juntada de Petição de PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
-
29/11/2022 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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