TJBA - 8001640-33.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDSON FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001640-33.2023.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Jose Edson Filho Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166) Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Inventariado: Francisco Caetano De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001640-33.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: JOSE EDSON FILHO Pólo Passivo: INVENTARIADO: FRANCISCO CAETANO DE JESUS Vistos, etc.
INVENTARIANTE: JOSE EDSON FILHO ajuizou a presente ação em face de INVENTARIADO: FRANCISCO CAETANO DE JESUS.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458041757).
A parte autora foi novamente intimada para tal fim, conforme documento (ID 461705094), mas manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º, do CPC.
Agravo desprovido.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 14 de novembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/01/2025 15:07
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:00
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001640-33.2023.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Jose Edson Filho Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166) Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Inventariado: Francisco Caetano De Jesus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001640-33.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: JOSE EDSON FILHO Pólo Passivo: INVENTARIADO: FRANCISCO CAETANO DE JESUS Intime-se autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Itabuna, 13 de agosto de 2024 Joabson Barbosa Lima Diretor de SEcretaria -
04/11/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE EDSON FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/11/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/11/2024 23:17
Decorrido prazo de JOSE EDSON FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
14/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Expedição de despacho.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8001640-33.2023.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Jose Edson Filho Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166) Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Inventariado: Francisco Caetano De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001640-33.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: JOSE EDSON FILHO Pólo Passivo: INVENTARIADO: FRANCISCO CAETANO DE JESUS Vistos, etc.
Nomeio Inventariante o Requerente JOSE EDSON FILHO, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).
A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que o INVENTARIANTE: JOSE EDSON FILHO, CPF nº *08.***.*95-87, inventariante nomeado do Espólio de FRANCISCO CAETANO DE JESUS, falecido em 18 de março de 2015, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procuradora, Dr.
Sérgio Alexandrino Machado, OAB/BA nº 15166, vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas.
E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Proceda-se busca por valores em nome do de cujus, na plataforma SISBAJUD, conforme requerido.
P.R.I.
ITABUNA-BA, 8 de março de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:23
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DE JESUS em 31/03/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 21:05
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
21/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
08/03/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 05:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0529489-17.2017.8.05.0001
Reserva Patamares Ii Empreendimento Imob...
Jose Abelardo Torres Brandao
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2020 12:29
Processo nº 8001336-34.2021.8.05.0168
Elza Oliveira de Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 21:50
Processo nº 8001095-37.2023.8.05.0056
Fabiola Gomes de SA
Municipio de Abare
Advogado: Elizangela Cipriano da Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:56
Processo nº 8003906-50.2022.8.05.0170
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jonai Silva de Oliveira
Advogado: Michele Leite de Lima Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 16:08
Processo nº 0534462-78.2018.8.05.0001
Octavio Alencar Barbosa
Helia Barreira de Alencar Barral
Advogado: Francisco Jose Groba Casal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2018 08:47