TJBA - 8002987-44.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:41
Expedição de Termo de Compromisso.
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSEMARY DE MELO DIAS SILVA em 13/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Decorrido prazo de DULCE CRISTINA MELO DIAS em 13/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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11/08/2025 21:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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11/08/2025 21:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 8002987-44.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSEMARY DE MELO DIAS SILVAEndereço: RUA OLDACK NASCIMENTO, 233, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DULCE CRISTINA MELO DIASEndereço: RUA DA PRAIA, 32, AP-10, CENTRO, GAMBOA (CAIRU) - BA - CEP: 45424-000Nome: DALMO DIAS MEIRELESEndereço: VILA HELENA, 04, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.., Trata-se de um pedido de Inventário na forma de arrolamento Sumário ( 659/663 E 667 CPC 2015). É sabido que o Arrolamento Sumário é uma forma simplificada de inventário previsto para os casos em que há consenso cabal entre os interessados. Independe do valor do patrimônio. O fato do arrolamento arrolamento sumario se processar de uma forma simplificada, não dispensa : 1- A indicação de inventariante, escolhido pelas próprias partes( CPC 660,I) ; 2-Declaração dos Títulos dos Herdeiros e dos Bens do Espólio ; ( CPC 660,II); 3-O valor dos bens, pois a cada um bem do acervo ativo ou passivo deve ser estimado o valor corrente( CPC 620, IV, h); 4-O plano der partilha amigável, conforme critérios do art.448/649 do CPC; 5- Certidões Negativas Fiscais das três esferas: federal emitida pela Receita Federal; Estadual, emitida Secretaria de Estado da Fazenda e Municipal, pelo município de residência do falecido, bem como das localidades, de localização dos imóveis inventariados, se situado, em locais diverso; 6- Certidão atualizada Central de Testamento; 7- Valor da causa- Valor do patrimônio que será transmitido, excluindo-se as dívidas e encargos da herança, como também, a meação; 8- Procuração de todos os herdeiros e seus cônjuges / companheiros exceto casados com separação de bens separação de bens, do meeiro e do inventariante; DESSA FORMA, para que esse rito seja aplicável, necessário que todos os herdeiros devem ser maiores de idade, capazes, além de estarem de acordo em relação à partilha, ou seja, com os bens apurados e a parte que cabe a cada herdeiro.
O pagamento das dívidas, se existirem, também deve estar contemplado no plano de partilha, assim como eventuais colações.
Com isso, ficam dispensadas apenas, as etapas de citação de herdeiros, impugnações e demais atos praticados no inventário, pois tudo já estará contemplado no plano de partilha - que pode ser apresentado logo no início do procedimento, juntamente com as primeiras declarações, com as as respectivas certidões.
Em relação ao ITCD, o pagamento pode ser realizado só ao final do procedimento, após a homologação da partilha.
Não obstante, a lei não preveja expressamente essa exceção, esse foi o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando-se a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Feitas essas considerações, determino que a inventariante cumpra todas as determinações do despacho no prazo de 15 dias, em especial a juntada emitida pela Secretaria da Fazenda e Municipal, pelo município de residência da falecida, bem como da localidade, de localização dos imóvel inventariado, se situado, em locais diverso, bem como o plano de partilha amigável O plano de partilha, comtemplando todas as exigências do art. 653 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não ser averbado no registro de imóvel. Advirto a Secretaria que para evitar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após o prazo, com ou sem os cumprimentos, com exceção de surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada, após, o crivo do Diretor da Unidade. Valença-BA, 18 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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