TJBA - 8001002-46.2022.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001002-46.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. No que se refere à desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e o pedido de redesignaçao de audiência. DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
Foi juntado aos autos cópia do contrato da operação (id 455649609, 455649610 e ).
Entretanto, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu, para fim de corroborar a licitude da contratação, está cópia do RG da parte autora, apresentados no ato das contratações (ID 455649609 - Pág. 9), que comprova que o contratante foi o autor.
Comprovantes de TED juntado no id. 455649620 e 455649621.
Não se revela verossímil que, tendo sido firmado em 2020, alegue a parte autora, em juízo, em 2022, o desconhecimento da operação.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Ademais, bastaria que a própria Autora fizesse juntar ao processo simples cópia do seu extrato bancário, que comprovaria o não recebimento dos valores e que afastaria a legitimidade do contrato, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Deixo de acolher o pedido de litigância de má-fé por falta de prova de conduta ilícita do Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 25/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 04/04/2025 08:40 horas, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482, SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência através do link, haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Conferindo a este ato força de mandado e ofício.
Data da assinatura Eletrônica.
Digitei e assino.
JOURDAN COSTA BORGES Escrivão Subst. -
03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/04/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/04/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 19:32
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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