TJBA - 8001233-09.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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15/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001233-09.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSE AILTON DA SILVA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES (OAB:BA23292) REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da sentença proferida nos autos da ação proposta por JOSE AILTON DA SILVA.
Em seus embargos de declaração (ID 505095115), a embargante alega omissão na sentença quanto à dedução do valor da franquia obrigatória.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 506206173), argumentando pela inexistência de omissão, uma vez que a sentença analisou de forma completa os pedidos e matérias de defesa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso em análise, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A análise das razões apresentadas revela que, sob o pretexto de sanar vícios na decisão, a parte embargante busca, na verdade, a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão ou à rediscussão da causa, tendo cabimento somente nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada, nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:00
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 12:13
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:33
Expedição de intimação.
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28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:19
Expedição de intimação.
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26/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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