TJBA - 8000059-23.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-23.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) REU: D & M COMERCIAL LTDA Advogado(s): IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA (OAB:BA28250), NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB:BA18530) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia gira em torno da alegação de que o veículo do autor sofreu danos em razão do abastecimento com combustível adulterado no posto da ré, fato que reclama conhecimento técnico especializado.
 
 Assim, defiro a produção de prova pericial requerida.
 
 Nomeio como perito o engenheiro mecânico Alessandro dos Santos, registro profissional nº 052177405-5, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no veículo indicado na inicial, cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
 
 Os honorários periciais a serem pagos pelo autor, requerente da prova (ID 493687998), com depósito judicial no prazo de 10 dias.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do expert indicado, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Não sendo apresentada arguição, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, em conformidade com o art. 473 do CPC.
 
 Designada a data, cientifiquem-se as partes e assistentes técnicos - art. 474, do CPC.
 
 Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta decisão, sem requerimentos, a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
 
 Intimações necessárias pela Secretaria.
 
 Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
 
 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda
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                                            22/09/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/09/2025 17:03 Nomeado perito 
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                                            15/06/2025 23:07 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            03/06/2025 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488177484 
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                                            03/06/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 03:32 Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. 
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                                            25/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            13/11/2024 20:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/10/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 11:28 Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/08/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#. 
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                                            08/08/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 01:09 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:01 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 20:47 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. 
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                                            14/07/2024 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            08/07/2024 03:53 Publicado Despacho em 04/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            07/07/2024 03:55 Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. 
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                                            07/07/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000059-23.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilberto Tiberio De Souza Filho Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: D & M Comercial Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000059-23.2023.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO Réu: REU: D & M COMERCIAL LTDA DESPACHO Visto.
 
 Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
 
 Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
 
 Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
 
 As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
 
 As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
 
 Considerando a a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII1 do CDC.
 
 Intimações necessárias pela Secretaria.
 
 Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antonio de Jesus (BA), 26 de junho de 2024.
 
 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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                                            27/06/2024 23:43 Expedição de Carta. 
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                                            27/06/2024 23:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 17:28 Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/08/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#. 
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                                            26/06/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 05:12 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            16/03/2024 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000059-23.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilberto Tiberio De Souza Filho Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: D & M Comercial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-23.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) REU: D & M COMERCIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Visto.
 
 Indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, assim como do pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não foi comprovada a sua hipossuficiência financeira.
 
 Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de fevereiro de 2024.
 
 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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                                            04/03/2024 19:54 Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO - CPF: *16.***.*91-20 (AUTOR). 
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                                            18/02/2024 20:32 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 01:10 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
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                                            19/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            14/12/2023 22:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/10/2023 18:27 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 18:27 Decorrido prazo de D & M COMERCIAL LTDA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 23:18 Publicado Certidão em 12/09/2023. 
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                                            23/09/2023 23:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
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                                            06/09/2023 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/05/2023 20:24 Decorrido prazo de GILBERTO TIBERIO DE SOUZA FILHO em 08/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2023 15:22 Publicado Despacho em 12/04/2023. 
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                                            06/05/2023 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023 
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                                            04/05/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/04/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
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                                            11/01/2023 16:10 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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