TJBA - 8128379-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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17/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:06
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:06
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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07/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8128379-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Caroline Soares Silva Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Apelado: M Servicos Ltda Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8128379-33.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: APELADO: M SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 22 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente -
23/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128379-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Soares Silva Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128379-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB:SP255427), ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB:SP229195) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais da Autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 226473290), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 242350826), e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a autora.
No mérito, aduziu em síntese que: a) o débito da autora decorre da contratação de cartão de crédito Marisa com numeração 6034.7525.9874.5318 junto à CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA através de proposta de adesão, o qual realizou compras parceladas; b) a negativação em cadastro restritivo de crédito decorreu do inadimplemento de faturas c) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito.
Réplica no ID. 268891249, com impugnação dos documentos referentes a cópias de telas de sistema informático, juntados com a defesa..
Regularmente intimadas para especificarem provas a produzir, as partes não se manifestaram.
Tendo em vista que se trata de matéria meramente documental, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão.
Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido e passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, proposta de adesão assinada (ID. 242350843), faturas, e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário.
Por outro lado, não trouxe, a autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado.
A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, revogo a decisão liminar de ID. 227059271, e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
05/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 22:28
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2024 06:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/02/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 01:51
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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01/01/2023 00:54
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/11/2022 23:59.
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16/12/2022 19:23
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES SILVA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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16/12/2022 19:23
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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15/12/2022 18:02
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:30
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
29/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 22:42
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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29/09/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 07:54
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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