TJBA - 8000298-51.2024.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:51
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-51.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) APELADO: PAULO ROGERIO DOS REIS SILVA Advogado(s): MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB:BA76991-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de João Dourado - BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Rogério dos Reis Silva.
A sentença recorrida, reconheceu a ilicitude de manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sob o fundamento de que "ainda que não se trate de negativação tradicional, impacta negativamente o score do consumidor e dificulta seu acesso ao crédito.".
Em suas razões, a instituição financeira requereu a suspensão do processo, em razão do tema 1.264/STJ.
A parte autora acostou contraminuta no ID. 82677569, alegando que, na presente demanda, não se questiona.
De forma genérica, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Ressalta que o cerne processo é a exposição indevida de dívida manifestamente prescrita em plataforma de ampla publicidade, com efeitos concretos sobre a vida do consumidor. É o breve relatório.
Decido.
Difiro a análise dos pressupostos recursais para momento oportuno. Pois bem, analisando os autos com percuciência, nota-se que uma das questões controvertidas é a possibilidade de cobrança de dívida prescrita por meio extrajudicial, com inclusão do nome do devedor em plataforma de acordo ou renegociação de débitos.
In casu, os reflexos negativos ocorridos na vida do consumidor, tais como negativa de empréstimos e baixo score no Serasa, decorrem do fato do autor ter sido incluído no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida datada de 2009 e, portanto, já prescrita.
Nesses termos, para se reconhecer o direito do demandante, é imprescindível analisar a possibilidade de inscrição do nome do consumidor devedor de crédito prescrito em sites de acordos e renegociação.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento de recursos repetitivos, conforme Tema 1.264, no qual houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, vejamos: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nessa senda, observa-se que há ordem nacional para suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a respectiva matéria, sem qualquer tipo de exceção.
A argumentação desenvolvida pelo demandante não se sustenta, visto que a análise de seu direito à indenização perpassa, obrigatoriamente, pela resolução da questão delimitada pelo STJ no tema retromencionado.
Assim, suspendo o processo até o julgamento do tema 1.264 do STJ ou ulterior deliberação daquela Corte de Justiça.
Após julgamento e fixação da tese jurídica, retornem os autos conclusos.
Atribui-se à presente decisão força de mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des.
Nivaldo dos Santos Aquino Relator -
26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:36
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/05/2025 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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