TJBA - 8011771-98.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/08/2025 09:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 14/08/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/08/2025 09:32
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8011771-98.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: G.
S.
O. e outros PARTE RÉ: BANCO PAN S.A
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE ANTECIPADA requerida por GABRIEL SILVA OLIVEIRA, representado por sua genitora, TAIANE DE SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S.A, na qual alegou que contratou um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento junto à instituição ré, sob contrato nº 752905799-9, porém o requerido começou a descontar os valores como se os empréstimos estivessem normalmente quitados, porém a parte autora jamais fora informada da quantidade exata do empréstimo.
Ao buscar informações sobre a operação, foi informado que se tratava de empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável - RMC. Informou que o valor da parcela era de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Asseverou, ainda, que os descontos foram efetuados sem a sua anuência e que não recebeu o suposto cartão e que a dívida é interminável.
Pugnou pela tutela de urgência para determinar a suspensão dos valores descontados do seu benefício, bem como declarar nulo os referidos descontos. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno. Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além da presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito de tutela de urgência não prospera.
A parte autora alegou que foi informada que o contrato se trata de empréstimo do tipo RMC - Reserva de margem Consignável.
Este tipo de contrato trata-se de uma consignação das parcelas em um Cartão de Crédito, cuja parcela é descontada no benefício previdenciário do mutuário e possui previsão legal na Lei nº 13.172, de 2015 e na Lei nº 14.131, de 2021.
Desta forma, a menos que seja comprovada alguma situação especial, pelo simples fato de ser esta modalidade de contratação, não se pode reconhecer, em sede de tutela de urgência, a sua ilegalidade.
Em que pese a alegação da parte autora de que o requerido vem descontando o valor de forma indeterminada, nos autos não consta a comprovação desta informação. Ademais, a parte autora não contesta a realização do empréstimo, inclusive deduz pedido alternativo para que seja reconhecida a avença como empréstimo consignado comum.
Nestes termos, não há como reconhecer de plano a nulidade do contrato entabulado pela parte autora com o requerido.
Por todo o exposto e ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, especificamente a ausência de prova capaz de evidenciar a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, INDEFIRO, momentaneamente, o pleito de tutela antecipada de natureza acautelatória.
Por fim, reconheço a posição de vulnerabilidade da parte autora no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990, determino a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente, com sua contestação, cópia do contrato firmado entre os litigantes, bem como a prova de que informou à parte autora que se tratava de modalidade de "saque" no cartão de crédito e que os valores debitados em seu benefício seriam apenas os juros sem amortização do principal, devendo ainda, comprovar se ofereceu a modalidade de empréstimo consignado comum e/ou as razões da não implantação desta última modalidade de crédito.
Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14 de agosto de 2024, às 14:40 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Fica autorizado que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 17 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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26/06/2025 00:01
Recebidos os autos.
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25/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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25/06/2025 16:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 14/08/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:43
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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