TJBA - 0000127-05.2017.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000127-05.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE DE SOUZA DIAS Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), ADEMILSON DOS SANTOS SALES (OAB:BA87090) DESPACHO Do pedido de revogação de prisão preventiva, dê-se vista ao Ministério Público, com prazo de 2 (dois) dias.
Intime-se por telefone para evitar a dilação prazal, em se tratando do tema da liberdade. MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de julho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000127-05.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE DE SOUZA DIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GEOVANE DE SOUZA DIAS, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), fato ocorrido em 10 de novembro de 2016. Conforme se depreende dos autos, o processo se encontra suspenso desde 02 de maio de 2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado foi citado por edital, mas não compareceu ao feito, não apresentou defesa, nem constituiu advogado. O Ministério Público, em manifestação apresentada em 27 de maio de 2025 (ID 502428659), requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Passo a apreciar o pedido. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de um dos fundamentos que autorizam a medida: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, conforme mencionado na manifestação ministerial, o qual registra o óbito da vítima em decorrência das lesões provocadas pelo acusado no dia 10 de novembro de 2016. Quanto aos indícios de autoria, estes também se mostram suficientes, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos durante a investigação, elementos que identificam inequivocamente o acusado Geovane de Souza Dias como o autor do crime de homicídio simples. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a medida extrema se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal. Quanto ao fundamento de ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, verifica-se que, após o crime, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se, até o presente momento, em local incerto e não sabido, demonstrando clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal. No tocante à CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, a permanência do acusado em local desconhecido obstaculiza o regular andamento do processo, impedindo sua citação pessoal e comparecimento aos atos processuais.
As diligências empreendidas pelo Ministério Público para localização do réu restaram infrutíferas, permanecendo este em local desconhecido, o que compromete substancialmente tanto a conveniência da instrução processual quanto a efetiva aplicação da lei penal. Por fim, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto e não sabido.
Estando o acusado em local incerto e não sabido, torna-se manifesta a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo inequívoca a necessidade do decreto prisional para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a prisão preventiva se mostra como a única medida adequada e suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 366 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GEOVANE DE SOUZA DIAS, qualificado nos autos, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e Súmula 415 do STJ. Procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Encaminhem-se cópias desta decisão e do mandado de prisão às Polícias Civil e Militar, para fins de cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, 23 de junho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
30/07/2022 09:39
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA DIAS em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/06/2022 09:23
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 09:04
Expedição de despacho.
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28/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 18:19
Expedição de citação.
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24/09/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 22:13
Devolvidos os autos
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17/02/2021 11:53
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/04/2020 12:56
DOCUMENTO
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04/02/2020 17:07
CONCLUSÃO
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03/02/2020 16:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/02/2020 16:38
RECEBIMENTO
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29/05/2019 15:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/05/2019 15:19
RECEBIMENTO
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26/02/2019 08:27
REMESSA
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25/02/2019 11:16
DOCUMENTO
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11/02/2019 11:41
CONCLUSÃO
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01/02/2019 13:48
RECEBIMENTO
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14/12/2018 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/12/2018 10:26
DOCUMENTO
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14/12/2018 10:16
RECEBIMENTO
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09/10/2018 15:30
REMESSA
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09/10/2018 14:31
DOCUMENTO
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21/09/2018 14:25
CONCLUSÃO
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21/09/2018 14:11
RECEBIMENTO
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02/03/2017 16:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/03/2017 16:34
Ato ordinatório
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02/03/2017 15:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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