TJBA - 8006624-71.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:14
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
10/07/2025 14:43
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2985450 / BA (2025/0250138-4) autuado em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8006624-71.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIO ESTEVAM DOS SANTOS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153-A), CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84982476), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84160723), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 04 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
06/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 19:30
Outras Decisões
-
01/07/2025 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8006624_71.2023.8.05.
-
27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006624-71.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIO ESTEVAM DOS SANTOS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153-A), CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83405635) interposto por FABIO ESTEVAM SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu parcial provimento ao apelo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade definitiva total, de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, bem como reduzir a pena de multa relativa ao crime de tráfico de drogas ilícitas, o que resulta na diminuição da pena de multa total, de 630 (seiscentos e trinta), para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 82236024): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
ART. 33, CAPUT, LEI N° 11.343/2006.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16, LEI N° 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU APLICAÇÃO DE PENALIDADES MÍNIMAS, MÁXIMA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA, ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS, BEM COMO SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO GUARDANDO, EM SUA RESIDÊNCIA, 190 G (CENTO E NOVENTA GRAMAS) DE "MACONHA", UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UM CARREGADOR DE ARMA DE FOGO CALIBRE NOVE MILÍMETROS, COM 29 (VINTE E NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS.
FATOS DEMONSTRADOS NOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE DOIS POLICIAIS CIVIS, BEM COMO NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO EM PARTE, PARA SE RECONHECER, NA PARTE CONHECIDA, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA TOTAL, DE 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, PARA 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO, BEM COMO REDUZIR A PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, O QUE RESULTA NA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA TOTAL, DE 630 (SEISCENTOS E TRINTA), PARA 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO SEU VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Não conhecido o pedido de isenção quanto ao pagamento da pena de multa, por ausência de previsão legal.
Comprovadas nos autos as materialidades delitivas, verificando-se que o laudo pericial oficial definitivo foi conclusivo no sentido da presença do princípio ativo da "maconha", assim como o laudo de constatação prévia, onde constou, ademais, que a droga ilícita tinha massa total de 190 g (cento e noventa gramas) (ID 72244044 e fl. 24, ID 72242549); há, ainda, laudo pericial sobre a balança de precisão e o carregador para arma de fogo, de onde se destaca a conclusão no sentido de "[…] que a peça encaminhada do tipo balança eletrônica poderia ter sido utilizada na pesagem de drogas para comercialização […]", bem assim de que "[…] O carregador apresentado encontrava-se apto para uso em armas de fogo tipo calibre nominal 9,0 mm (nove milímetros). […].". (fls. 27 a 29, ID 72242549).
Demonstrado, no contexto probatório, ainda, a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 31.10.2023, foi preso em flagrante delito na sua casa, localizada na Rua José Lima, Município de Valença/BA, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no Processo n° 8003895-72.2023.8.05.0271.01.0010, constando que o réu, ao perceber a chegada da Polícia, jogou uma bolsa pela janela, contendo a droga mencionada e a balança de precisão, ao passo que o carregador de pistola nove milímetros, com 29 (vinte e nove) munições intactas, foi encontrado nas dependências da habitação.
Tais fatos foram objeto dos relatos judiciais, seguros e harmônicos entre si, de 02 (dois) Policiais Civis, destacando-se que um deles afirmou ter visto o momento em que o réu arremessou, pela janela, a bolsa onde se encontravam os entorpecentes.
Quando interrogado na fase policial, o réu confessou que todo o material encontrado lhe pertencia, e que é integrante, há cerca de um ano, da organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho", assim como seu primo, preso na mesma operação policial; interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos crimes, apresentando versão alternativa, isolada nos autos, de que tinha encontrado os materiais ilícitos na rua, no dia anterior, por acaso, e que assumiu a propriedade das drogas, na Delegacia de Polícia, por receio de levarem sua esposa presa, embora tenha afirmado, na mesma ocasião, que não foi alvo de ameaças.
Orientação do STJ: "O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública." (STJ - Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Estatuto do Desarmamento II, Edição nº 108).
Constatado, na sentença recorrida, que a munição encontrada em poder do réu é de uso restrito (art. 12, III, Decreto n° 11.615/2023), desclassificando-se a infração penal para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito).
Mantida, portanto, a condenação do réu, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 (tráfico de drogas ilícitas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material de crimes (art. 69, CP).
Sentença recorrida que valorou, negativamente, a quantidade da droga ilícita apreendida (cento e noventa gramas de "maconha", distribuídas em quinze porções), bem como a conduta social do sentenciado (por ser integrante de perigosa facção criminosa, conhecida como "Comando Vermelho").
Com base nas citadas circunstâncias judiciais, foram corretamente aplicadas, quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, a pena-base privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (um ano, oito meses e quatorze dias acima do mínimo legal), reduzida, pelo reconhecimento, nesta Superior Instância, da atenuante de confissão espontânea, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Quanto ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), mostra-se correta a aplicação da pena-base privativa de liberdade no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, reconhecendo-se, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 231/STJ, tornada definitiva, dada a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas.
Pena de multa aplicada em descompasso com o art. 60, caput, do Código Penal, onde consta que, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu", e considerando-se que não se verificam esclarecimentos precisos sobre a situação financeira do réu, reduz-se a multa relativa ao crime de tráfico de drogas ilícitas, de 620 (seiscentos e vinte), para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a pena de multa, aplicada pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, no mínimo de 10 (dez) dias-multa.
Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), alcançam-se as penalidades definitivas totais de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Não há necessidade de reparo quanto à manutenção da segregação cautelar do réu, pois, como demonstrado, é integrante de perigosa facção criminosa, conhecida como "Comando Vermelho", evidenciando, ainda, habitualidade na prática de crimes, figurando como réu, também, nas Ações Penais n° 8002752-82.2022.8.05.0271 e n° 8005257-12.2023.8.05.0271, ambas perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença (certidão, ID 72242550).
Do exposto, conhece-se parcialmente do apelo, ao qual se dá parcial provimento, na parte conhecida, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade definitiva total, de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, bem como reduzir a pena de multa relativa ao crime de tráfico de drogas ilícitas, o que resulta na diminuição da pena de multa total, de 630 (seiscentos e trinta), para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 59, do Código Penal e art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006.
Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial.
Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84105763). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 59, do Código Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, na primeira fase da dosimetria, manteve a valoração das circunstâncias do crime e conduta social, ao argumento de que tais circunstâncias foram devidamente fundamentadas, consoante trecho abaixo destacado (ID 82236024): (...) Verifica-se que a sentença recorrida valorou, negativamente, a quantidade da droga ilícita apreendida (cento e noventa gramas de "maconha", distribuídas em quinze porções), bem como a conduta social (por ser o réu integrante de perigosa facção criminosa, conhecida como "Comando Vermelho").
Com base nas citadas circunstâncias judiciais, foram corretamente aplicadas, quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, a pena-base de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (um ano, oito meses e quatorze dias acima do mínimo legal).
O réu, quando interrogado na fase policial, confessou que "[…] além de ser usuário também vende maconha […]", o que atrai a súmula 630/STJ, segundo a qual "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.".
Pela incidência da atenuante da confissão espontânea, reduz-se a penalidade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Quanto ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), mostra-se a correta aplicação da pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, reconhecendo-se, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 213/STJ, tornando-se definitiva, dada a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas. 2.
Quanto a violação ao art,33, § 4º da Lei 11.343/2003: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.125.470/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 3.
Do dissídio de Jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "(...)6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apont to. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente vff/ -
10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de CR RESP_8006624_71.2023.8.05.0271_TRÁFICO_PRIVILÉG
-
02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/05/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
15/05/2025 02:44
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:09
Conhecido em parte o recurso de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS - CPF: *81.***.*74-13 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2025 20:59
Conhecido em parte o recurso de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS - CPF: *81.***.*74-13 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 13:09
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 08/05/2025 08:30:00 SALA 04.
-
22/04/2025 10:45
Solicitado dia de julgamento
-
22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
-
07/01/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 06:47
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de AC 8006624_71.2023.8.05.0271
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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