TJBA - 8000442-18.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:37
Decorrido prazo de DT BARRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000442-18.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INVESTIGADO: NENILTON RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado inicialmente para apuração da prática, em tese, do delitos a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, c/c o artigo 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, tendo como autor do fato NENILTON RAMOS DOS SANTOS, por fatos ocorridos em 09/12/2023.
O Ministério Público, no parecer de ID 467674346, requereu o arquivamento do expediente sob a alegação de que estaria extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude da incidência do fenômeno da prescrição já que "em relação aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal Simples, os mesmos ocorreram nos anos de 2005, 2012, 2015 e 2017, encontrando-se, portanto, flagrantemente prescritos, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal).
Quanto ao delito de Difamação, este processa-se mediante Queixa-Crime, eis que se trata de Ação Penal Privada, no qual o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Logo, tendo em vista que o crime ocorreu em 09/12/2023, operou-se a decadência.".
Decido.
No caso sob exame, ao delito de Ameaça, conforme previa o Parágrafo Único do art. 147 do Código Penal e agora previsto no §2º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.994/2024, se trata de ação penal pública condicionada à representação.
Na ação Penal Pública Condicionada à Representação, o Ministério Público, embora titular do direito de propor a ação, depende da manifestação de vontade prévia da vítima (ou de seu representante legal) para dar início à persecução penal.
Trata-se de uma combinação entre o interesse público e a vontade da vítima, reconhecendo que, em determinados casos, o Estado não deve agir sem o consentimento da pessoa diretamente afetada.
Já na Ação Penal Privada, somente é do interesse do ofendido que o Estado exerça seu direito ao jus puniendi em face do acusado.
Assim, tanto na Ação Penal Pública Condicionada à Representação quanto na Ação Privada, a Decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso do prazo previsto em lei.
A decadência só é possível antes do início da ação penal e o prazo decadencial é peremptório, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão.
Essa perda do direito de representação por parte do ofendido atinge também o jus puniendi, gerando a extinção da punibilidade do autor da infração.
De acordo com o art. 103, caput 1ª parte, do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Esse lapso decadencial, por sua vez, começa a correr a partir da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
Após análise dos autos, constata-se que a vítima tinha conhecimento dos fatos desde a data dos fatos, 08 de março de 2022, e não apresentou nos autos do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência nenhuma manifestação de vontade prévia para dar início à eventual persecução penal dentro do prazo decadencial do art. 103 do Código Penal, além do que, o seu não comparecimento à Audiência Preliminar configura renúncia tácita ao direito de representação, neste sentido, estabelece o Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje: "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação".
Resta configurada, portanto, a decadência da pretensão punitiva, haja vista a inexistência de representação protocolada dentro do prazo decadencial previsto em lei.
Nesse sentido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NENILTON RAMOS DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 107, IV, e 103 CP c/c art. 61, CPP. Assim, não havendo recurso, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Ciência ao Ministério Público.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA/BA, 4 de junho de 2025.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
12/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:04
Expedição de decisão.
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12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/06/2025 20:39
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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24/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
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01/10/2024 14:35
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:13
Cominicação eletrônica
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10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de IPL_DEVOLUÇÃO. CONTINUAR DILIGÊNCIAS
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05/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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