TJBA - 8005194-05.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:53
Expedição de citação.
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15/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8005194-05.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: C M LEMOS DEDETIZADORA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A regra geral do processo é que a competência para uma determinada causa, uma vez fixada não mais se modificará. É a perpetuatio jurisdictionis, princípio que tem como fonte o direito romano, sendo consagrado no direito pátrio pelo art. 87 do CPC.
Contudo, o próprio dispositivo citado abre exceções a essa regra, que pode sofrer modificações legais, "quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
Exemplo da segunda hipótese ocorre quando se cria vara especializada com competência para determinadas causas, como ocorre nesta Comarca, onde se encontram instaladas duas Varas da Fazenda Pública.
A competência dessas Varas é, assim, para processar e julgar as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Assim, considerando que a parte acionada é uma fundação pública, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, devendo a escrivania providenciar a remessa dos presentes autos à distribuição, procedidas as intimações das partes e as anotações necessárias.
P.R.I.
Itabuna, 11 de junho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:26
Declarada incompetência
-
10/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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